I- O contrato de trabalho é rescindido por iniciativa do trabalhador, quando este e os seus colegas de trabalho na empresa afastam a entidade patronal, ocupando, abusivamente, as respectivas instalações e constituindo, depois, entre eles, uma cooperativa.
II- Se a empresa é restituída, mais tarde, à entidade patronal, esta pode recusar-se a readmitir o trabalhador, sem que tal deva classificar-se de despedimento.
III- Para caracterização da caducidade, além do requisito da impossibilidade permanente e definitiva da manutenção da relação de trabalho, é necessário demonstrar que o motivo da extinção não é imputável a qualquer das partes.