Para os fins do disposto no artigo 11 n.1 alínea a) do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro, integra o conceito de património o conjunto de utilidade económicas detidas pelo sujeito, cuja função ou exercício a ordem jurídica não desaprova. Assim, estão abrangidos nesse conceito, além dos direitos subjectivos patrimoniais (v.g., a propriedade ou a posse), os lucros cessantes e demais expectativas de obtenção de vantagem económicas.
Acordado o cumprimento de uma obrigação mediante a entrega de um cheque cujo pagamento foi recusado por falta de provisão, há que concluir que o portador sofreu um dano patrimonial correspondente à quantia que deixou de receber.