I- A decisão recorrida é que constitui o objecto do recurso devendo o recorrente nele manifestar, com aquela, pelo menos, a antítese discursiva que permita ao tribunal superior a respectiva apreciação.
II- Pelo que não é necessária, de modo sacramental, qualquer referência textual e formal à sentença ou ao modo como ela julgou.
III- Inexistindo, todavia, tal antítese, o recurso improcede necessariamente, não sendo, todavia, caso de deserção se o recorrente, ainda que só formalmente, apresentar alegações e conclusões.
IV- O que é o caso se, transitada a sentença e interposto recurso do despacho que indeferiu reclamação da conta, o recorrente, nas respectivas alegações e conclusões, ignora totalmente tal despacho, estabelecendo a dita antítese apenas com aquela decisão de improcedência da impugnação judicial, já transitada.