I- So ocorre violação do corpo do art. 142 do R.G.E.U. quando, em edificação contigua a via publica, não haja saida directa (pela propria edificação) para a via publica, ou, por intermedio do seu logradouro, quando este se interponha entre a via publica e a implantação do edificio.
II- So ocorre violação do disposto no paragrafo unico do art.
142 do R.G.E.U. se a edificação, que não tenha acesso directo a via publica ou dela esteja afastada, não for servida por arruamento, com largura não inferior a tres metros, destinada a viaturas.
III- No art. 75 do R.G.E.U. o prejuizo ai estabelecido para as condições de iluminação ou ventilação reporta-se, não a toda a edificação a construir, mas tão so as varandas, alpendres, ou quaisquer construções salientes das paredes existentes nas fachadas sobre logradouros ou patios dessa edificação.
IV- O art. 62 do R.G.E.U. tem como pressuposto necessario que as fachadas posteriores sejam de edificações para habitação multi-familiar ou colectiva.
V- O art. 60 do R.G.E.U. não regula a distancia entre fachadas posteriores de edificações, que se oponham, ainda que nelas existam vãos de compartimentos de habitação.