I- Não tendo a Relação alterado, nem anulado, as respostas do tribunal colectivo e sendo-lhe licito extrair ilações de facto, o Supremo Tribunal de Justiça, não pode alterar a materia de facto fixada pela 2 instancia, mesmo que tenha havido erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa, a não ser que tivesse havido ofensa de alguma disposição legal que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força probatoria de determinado meio de prova.
II- Não ha omissão de pronuncia no acordão da Relação em que, com base na respectiva materia de facto, se conclui que "não se ve..." o que aquele motorista "pudesse fazer e não tivesse feito ou que não fizesse e devesse ter feito para evitar a colisão"; que "a sua velocidade era moderada e seguia pela sua mão de transito"; que não se impunha que devesse ter previsto, quando descrevia a curva que antecedia uma recta, que um outro veiculo vinha, ou podia vir, a fazer uma ultrapassagem, ja muito proximo e a ocupar a sua mão de transito.
III- O Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura sobre o acordão da Relação ao decidir que a culpa do acidente cabe a um dos condutores por constituir materia de facto, desde que não se mostre ter havido ofensa da Lei.