2O direito
Através da presente acção a Autora pretende ver reconhecida a propriedade de um imóvel compreendido na margem da Ria ……, que, segundo alega, veio à sua propriedade e posse por sucessivas transmissões. Pretende, assim, demonstrar que o referido imóvel está na posse e propriedade de privados desde, pelo menos, Janeiro de 1864; como tal, não faz parte do domínio público.
Na sentença, o tribunal de 1.ª instância julgou a acção procedente e, em consequência, reconheceu a Autora como proprietária do imóvel descrito nos autos (por ser objecto de propriedade particular desde data anterior a 31-12-1864), concluindo que o mesmo não integrava o domínio público hídrico.
Considerou, para o efeito, que havia sido demonstrado que o prédio teve origem num imóvel já objecto de propriedade privada antes de 31-12-1864. Entendeu ainda que, ao invés do alegado pelo Réu quanto ao recuo das águas, ficou provado o fenómeno inverso, ou seja, a subida do nível da água e, nessa medida, não se mostrava aplicável a limitação ou exclusão decorrente do artigo 13.º, da Lei n.º 54/2005, de 15-11.
O tribunal a quo, alterando a matéria de facto[4], revogou a sentença e julgou a acção improcedente com fundamento não ausência de demonstração dos requisitos de que dependia a prova da propriedade da Autora sobre a área de terreno que corresponde legalmente a domínio público.
Considerou, pois, que a factualidade fixada não permitia concluir pela propriedade da Autora, nem fazer retroagir a posse até à época em que a lei estabeleceu a natureza pública do espaço em causa. Nessa medida e segundo o acórdão, não podia a Autora beneficiar da presunção de titularidade do artigo 7.º, do Código do Registo Predial, por a mesma não abarcar as áreas, confrontações e demais elementos físicos.
1. Da nulidade do acórdão recorrido (conclusões 5. e 7.)
A Recorrente imputa ao acórdão recorrido o vício de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC, por ter julgado a acção improcedente em presença de matéria fáctica que impunha a solução contrária, e por não ter apreciado um dos fundamentos em que sustentou a sua pretensão - a sua posse desde 1862 – apenas se tendo cingido ao direito de propriedade.
Não lhe assiste razão.
Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do CPC, que “É nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que de que não podia tomar conhecimento (…)”.
1.1 A nulidade prevista na alínea c) do referido preceito, respeitante à existência de contradição lógica entre os fundamentos e a decisão e reporta-se às situações em que na fundamentação da sentença o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, acabando, ao invés, por decidir no sentido oposto ou divergente.
O STJ tem entendido, a este propósito, de modo uniforme, que a oposição em causa não se confunde com o erro na subsunção dos factos às normas jurídicas e nem com o erro na interpretação destas. Se o juiz entender, ainda que de forma errada, que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento for expresso na fundamentação, ou dela decorrer, estar-se-á perante um erro de julgamento e não perante a oposição que constitui causa de nulidade[5].
No caso, o acórdão recorrido não enferma de qualquer contradição lógica entre a fundamentação e a decisão conforme se evidencia da sua leitura.
Resulta do que se mostra alegado pela Autora que a mesma discorda da interpretação que o tribunal a quo fez dos factos dados como provados e das consequências que deles retirou, bem como da solução de direito a que chegou por aplicação das normas jurídicas que entendeu serem aplicáveis ao caso.
Porém, a questão de saber se a matéria de facto impunha decisão diversa – como defende a Recorrente – e se, consequentemente, ao ter decidido julgar a acção improcedente, o tribunal decidiu ou não acertadamente, situa-se no âmbito do erro de julgamento e não nulidade da decisão[6].
1.2 No que toca à alegada nulidade por omissão de pronúncia (o fundamento invocado na petição quanto à sua posse desde 1862 não ter sido objecto de apreciação no acórdão, que se cingiu à questão do direito de propriedade) igualmente não tem verificação no caso.
A omissão de pronúncia, geradora de nulidade da decisão decorre do dever imposto ao juiz de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra (artigo 608.º, n.º 2, do CPC), dever que não significa a apreciação de todas as considerações, argumentos ou razões tecidas pelas partes.
Por outro lado, a nulidade por omissão de pronúncia apenas se verificará nos casos em que a omissão de conhecimento, relativamente a cada questão, é absoluta; não, quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes e nem quando a apreciação das questões fundamentais à justa decisão da lide tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.
No caso, e não obstante não ter sido a Autora, agora Recorrente, que interpôs recurso de apelação (sendo que também não requereu a ampliação do âmbito do recurso)[7], o tribunal recorrido, contrariamente ao invocado, pronunciou-se expressamente sobre a posse, entendendo que os factos dados como provados, mesmo recorrendo às presunções da posse resultantes do Código Civil, não eram suficientes para se terem como preenchidos os requisitos previstos no artigo 15.º, n.º 3, da Lei n.º 54/2005, de 15-11, conforme se evidencia pelo seguinte excerto da decisão recorrida:
“Na eventualidade de o interessado não dispor de documentos que comprovem a sua propriedade, nos termos do critério geral, poderá o mesmo obter o reconhecimento do seu direito mediante a prova da posse em nome próprio de particulares ou a fruição conjunta de certos indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa, antes das datas de referência (artigo 15.º, n.º 3).
A prova da posse não dispensa as presunções de prova que resultam do Código Civil, designadamente as previstas nos n.ºs 1 e 2 do art. 1254.º CC."
Ora, na situação dos autos, a posse atual da A. sobre o trato do terreno que vai desde a estalagem até à Ré não permite se considere retroagir tal situação até à época em que a lei estabeleceu a natureza pública do espaço em causa. Apenas a posse actual que correspondeu a posse em tempo remoto faz presumir a posse intermédia (n.°l).
Por outro lado, apesar de titulada, a posse actual não faz presumir a anterior porque o título de 1964 se limita a descrever uma confrontação genérica com a Ria, a nascente, mas sem que daí resulte qualquer referência à limitação legal de 50 metros que já vigorava cerca de 100 anos antes.
Por outro lado, não vale aqui a regra do art. 7.º do Código do Registo Predial, pois a presunção registral apenas abrange a demonstração da titularidade, mas não as áreas, confrontações e demais elementos físicos aí constantes”
Improcede, por isso, a nulidade arguida.
2. Da violação do princípio do contraditório (decisão-surpresa) e do disposto no artigo 640.º, n.º 2, do CPC (conclusões 3. e 4.)
Alega a Recorrente que ao ter desconsiderado a prova em que se baseou a 1.ª instância, mas fundando-se na imprestabilidade das testemunhas e na necessidade de prova pericial para alterar a decisão de facto – o que não tinha sido invocado pelo Ministério Público na apelação –, a Relação proferiu uma decisão surpresa, violando o princípio do contraditório, bem como o disposto no artigo 640.º, n.º 2, do CPC, já que não lhe facultou o direito ao contraditório face a essa nova abordagem. Considera, por isso, o acórdão nulo.
Ainda quanto a este aspecto a Recorrente carece de razão.
Na verdade, não se vislumbra em que medida é que o acórdão recorrido possa constituir uma decisão-surpresa proibida pelo princípio do contraditório e muito menos se vê que, ao ter reapreciado a matéria de facto, a Relação tenha violado o artigo 640.º, n.º 2, do CPC, conforme passaremos a justificar.
Dispõe o artigo 662.º, n.º 1, do CPC, que A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (sublinhado nosso).
Pretendeu-se deixar claro com a nova redacção do citado preceito que quando esteja em causa a impugnação da matéria de facto, que tenha sido sustentada em meios de prova submetidos à livre apreciação do tribunal, a Relação deve alterar a decisão sempre que, no seu juízo próprio e autónomo, os elementos de prova que estejam acessíveis determinem uma solução diversa, nomeadamente através da reponderação dos depoimentos, documentos, relatórios periciais, complementados ou não pelas regras da experiência comum.
Mantém-se, assim, desde então, com maior firmeza e clareza, a possibilidade de sindicar a decisão da matéria de facto quando esta assente em prova que tenha sido oralmente produzida e que tenha ficado gravada, afastando-se, desta forma, o argumento, que era recorrente no anterior sistema de que a modificação da decisão da matéria fáctica deveria ser reservada para casos de “erro manifesto” ou de não ser permitido à Relação contrariar a convicção da 1.ª instância relativamente a meios de prova que tinham sido objecto de livre apreciação.
Pelo que, constituído a decisão do tribunal a quo o resultado da valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação, desde que, naturalmente, a parte interessada cumpra o ónus de impugnação prescrito pelo artigo 640.º do CPC, a Relação, assumindo-se como verdadeiro tribunal de instância, pelo que se encontra em condições de proceder à sua reavaliação, formando (e devendo formar), a partir daqueles meios e com total autonomia, a sua própria convicção[8].
Impõe-se, pois, à Relação [lançando mão dos deveres e poderes legalmente consagrados, nomeadamente os que decorrem dos princípios da livre apreciação (artigo 607.º, n.º 5, do CPC) e da aquisição processual (artigo 413.º do mesmo Código)] que repondere, face aos meios probatórios a que tem acesso, os pontos de facto impugnados, expressando de modo autónomo o seu resultado (confirmando a decisão, decidindo em sentido contrário ou alterando-a em sentido restritivo ou explicativo).
Este entendimento de modo algum belisca o respeito pelo princípio do dispositivo (em função do qual é ao recorrente que cabe delimitar o objecto do recurso, na parte concernente à impugnação da matéria de facto, através da observância dos ónus prescritos pelo artigo 640.º do CPC, ou seja, fundamentar as razões por que discorda da decisão recorrida, apontar com precisão os meios de prova que impõem decisão diversa e indicar a resposta que pretende obter) pois a limitação dele decorrente mostra-se reportada ao âmbito de conhecimento da matéria de facto que deve ser limitada aos pontos que tenham sido especificamente impugnados. Tal limitação, porém, não poderá ser extensiva aos meios probatórios, posto que, neste aspecto, a Relação deverá atender a todos os meios de prova que constem do processo, independentemente da sua proveniência e sem exclusão sequer da possibilidade de efectuar a audição de toda a gravação caso esta se revele oportuna para a decisão[9].
Assim, conforme tem vindo a ser reiteradamente afirmado por este tribunal, desde que não haja fundamento para rejeitar o recurso na parte atinente à impugnação da matéria de facto, impõe-se à Relação que reaprecie os meios probatórios especificados pelo recorrente através da efectiva audição da gravação, que os conjugue com outros que se mostrem acessíveis e que, dessa conjugação, forme uma convicção própria e autónoma relativamente à matéria de facto impugnada, introduzindo na decisão que considere erradamente julgada as alterações que se mostrem pertinentes[10].
Na situação dos autos, a questão colocada em sede de apelação e na parte que para aqui assume relevância, consistia em saber se decisão da matéria de facto devia ser alterada no sentido de serem dados como não provados os factos que haviam sido dados como provados sob os pontos 19., 20., 21. e 22., tendo o ali Recorrente (Réu) invocado nas conclusões do recurso que essa alteração se impunha por força dos meios probatórios que aí indicou – documentos e depoimentos testemunhais (de EEE, FFF e GGG) –, justificando a impugnação com base no facto de o tribunal de 1.ª instância não ter procedido à análise crítica desses depoimentos, não os ter confrontado com as outras provas, designadamente com os documentos por forma a aferir da sua credibilidade e valia técnica, não tendo igualmente valorado esses documentos, nem procedido à sua análise crítica, em face da matéria em discussão, também ela essencialmente técnica.
Na reapreciação da matéria de facto que se lhe impunha, o tribunal a quo apreciou quer os documentos juntos aos autos, quer os depoimentos testemunhais indicados pelo recorrente (depoimentos de EEE, FFF e GGG), quer ainda um outro depoimento em que o tribunal de 1.ª instância se tinha alicerçado para dar como provada a matéria impugnada (depoimento de HHH), analisando-os conjugada e criticamente, para formar a sua própria convicção. Fê-lo, portanto, no uso dos poderes-deveres que lhe estão cometidos pelo artigo 662.º, do CPC.
Repare-se, de resto, que o depoimento de HHH foi indicado pela própria Recorrente, Recorrida na apelação, para infirmar as conclusões daquele a propósito da matéria de facto impugnada, não se vislumbrando, portanto, motivo para a invocada surpresa na apreciação e valoração dos ditos meios de prova.
Se é certo que o princípio do contraditório plasmado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, impõe que o juiz, salvo caso de manifesta desnecessidade, conceda às partes a possibilidade de se pronunciarem antes de decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, não é menos certo que, tal como vem sendo uniformemente entendido na doutrina e na jurisprudência, as decisões-surpresa são apenas aquelas que assentam em fundamentos que não foram ponderados pelas partes, ou seja, aquelas com que as partes não podiam razoavelmente contar, não sendo exigível que as tivessem perspectivado[11].
Sucede que, no caso, tendo sido impugnada na apelação a decisão da matéria de facto com fundamento na falta de apreciação crítica, pelo tribunal de 1.ª instância, da prova produzida (testemunhal e documental), a Recorrente, que aí era Recorrida, não só teve a oportunidade de exercer o contraditório – o que fez em sede de contra-alegações, indicando os meios de prova que, no seu entender, infirmavam as conclusões da apelação - como ainda tinha, necessariamente, de contar que, nessa reapreciação da prova, o tribunal da Relação era livre de apreciar toda a prova produzida para formar a sua própria convicção[12].
Não se mostra, pois, violado o princípio do contraditório, nem o disposto no artigo. 640.º, n.º 2, do CPC, pelo que também, nesta parte, improcedem as conclusões da revista.
3Erro de julgamento da matéria de facto (conclusões 11. a 13.)
Invoca a Recorrente, a este propósito, que, ao exigir um meio de prova (pericial) que não é imposto por lei, o tribunal colocou-se na situação prevista na parte final do n.º 3 do artigo 674.º do CPC (a contrario), o que permite que o STJ aprecie o erro na apreciação da prova, sendo que, ao não valorar os depoimentos das testemunhas, que eram essenciais para completar os documentos juntos, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 392.º do Código Civil e o direito à prova consagrado no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa.
Entendemos não merecer acolhimento tal entendimento.
Dispõe o artigo o artigo 682.º, n.º 1, do CPC, que “Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado”, acrescentando o n.º 2, do mesmo normativo, que “A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º”.
Preceitua, por sua vez, o n.º3 do artigo 674.º que “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
Conforme decorre destas disposições legais, o STJ, enquanto tribunal de revista, em regra, apenas conhece de matéria de direito, não lhe cabendo sindicar a matéria de facto apurada pelas instâncias, a não ser que se verifique algum dos casos excepcionais expressamente previstos na lei.
Como refere, a este propósito, Teixeira de Sousa, a actividade do Supremo não se preocupa com as possíveis alternativas sobre o julgamento dos factos relevantes, mas exclusivamente com a determinação da solução jurídica adequada para os factos apurados pelas instâncias, já que na função atribuída ao Supremo prevalecem os interesses gerais de harmonização na aplicação do direito sobre a averiguação dos factos relativos ao caso concreto e a concentração dos seus esforços na determinação da norma aplicável e no controlo da sua interpretação e aplicação pelas instâncias[13].
Ainda que, face ao disposto no artigo 674º, n.º 3, do CPC, o Supremo não fique totalmente paralisado no que concerne ao controlo da decisão da matéria de facto, a verdade é que a sua intervenção se circunscreve a aspectos em que se tenha verificado a violação de normas de direito probatório material (por, nessa hipótese, estarem em causa verdadeiros erros de direito), já não abrangendo, porém, questões inerentes à decisão da matéria de facto quando esta foi precedida da formulação de um juízo assente na livre apreciação da prova formulado pela 1.ª instância ou até pela Relação[14].
A Recorrente, porém, não indicou qualquer ofensa a uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (prova vinculada ou tarifada) – único caso em que o STJ poderia sindicar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa – mas antes que o tribunal a quo exigiu um meio de prova que a lei não impõe.
Contudo, o que decorre do acórdão recorrido é que o tribunal, no âmbito da apreciação crítica e conjugada que fez da prova produzida (testemunhal e documental), entendeu que, apesar de duas das testemunhas inquiridas terem deposto como se de peritos ou técnicos se tratassem, “laborando sobre outras provas”, não tinham essa qualidade e que, como tal, não tendo sido feita perícia, os depoimentos por si prestados não tinham essa valor, não sendo, consequentemente, suficientes para formar uma convicção segura acerca da matéria em causa nos autos.
Por outro lado, contrariamente ao que a Recorrente pretende fazer crer, também não decorre do acórdão posto em crise que o tribunal tenha entendido que a prova testemunhal era, no caso, inadmissível, mas antes, tão só e apenas que, na apreciação que fez da prova, concluiu que os depoimentos testemunhais não eram suficientes para adquirir uma convicção certa e segura.
Tal conclusão inseriu-se, sem margem para dúvidas, no campo da valoração da prova, sujeita à livre apreciação, sendo que, nessa valoração, o tribunal apreciou igualmente a prova que havia sido indicada pela aqui Recorrente nas contra-alegações da apelação, sem que, por isso, tenha sido violado o direito à prova consagrado no artigo 20.º, da Constituição.
No quadro do direito ao processo equitativo, enquanto corolário do direito de acesso aos tribunais e estruturante do princípio do Estado de direito, plasmado no citado preceito constitucional, exige-se que o processo garanta o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas[15].
Como o Tribunal Constitucional tem sublinhado em inúmeros acórdãos, o direito ao contraditório em sentido amplo (que não coincide, necessariamente, com a sua interpretação processual civil), enquanto concretização prática do princípio do processo equitativo e corolário do princípio da igualdade, traduz-se essencialmente na possibilidade concedida à parte de deduzir as suas razões (de facto e de direito), de oferecer as suas provas, de controlar as provas do adversário e de discretear sobre o valor e resultados de umas e de outras; daí que se fale num direito constitucional à prova[16].
Não restam dúvidas de que a Autora teve a possibilidade de contraditar a prova apresentada pela contraparte para procurar infirmar, desse modo, as conclusões vertidas por aquela no recurso de apelação. O que sucedeu foi que o tribunal fez uma valoração dessa prova diferente daquela que a mesma pretendia, sendo que essa discordância não serve de fundamento para que o STJ se possa imiscuir na matéria de facto, em relação à qual, em regra, é a Relação que tem a última palavra.
Por conseguinte, não se verificando a invocada violação do direito constitucional à prova e também não se estando perante qualquer dos casos excepcionais de violação do direito probatório material previstos na lei, arredada está a possibilidade de o STJ sindicar, em sede de revista, o eventual erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa.
Improcedem, assim, nesta parte, as conclusões do recurso.
4. Do erro de julgamento na interpretação do artigo 15.º, da Lei 54/2015, e violação dos princípios da proporcionalidade e da proibição de indefesa (conclusões 1., 2., 6. e 8. a 10.)
Sustenta a Recorrente que foi feita uma incorrecta aplicação do artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 54/2005, de 15-11, uma vez que apesar de a matéria de facto provar a sua propriedade por sucessivas transmissões desde, pelo menos, 1862, o tribunal a quo considerou que essa matéria não era suficiente, violando os princípios da proporcionalidade e da proibição da indefesa, exigindo-lhe uma prova diabólica.
Acrescenta, que mesmo que assim não se entendesse, sempre tal matéria de facto seria suficiente para provar a posse do prédio de modo contínuo, por particulares, desde, pelo menos, 1862, pelo que a acção devia ter sido julgada procedente nos termos do artigo 15.º, n.º 3, da referida Lei n.º 54/2005.
Vejamos.
Pretende a Recorrente o reconhecimento do direito de propriedade sobre um imóvel, compreendido na margem da Ria …, através da consequente demonstração de que essa faixa de terreno não integra o domínio público hídrico por ser objecto de propriedade privada desde a indicada data.
Prevê o artigo 84.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que “Pertencem ao domínio público: a) As águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e curso de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos (…)”, acrescentando o n.º 2, do mesmo preceito, que “A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites”.
Esta disposição assenta na convicção de que as águas, pela sua importância e afectação públicas, devem estar fora do comércio jurídico privado, sendo, portanto, inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis[17].
Conforme se encontra referido no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 326/2015 “Na verdade, o domínio público hídrico, na medida em que se ache funcionalmente ligado à “circulação” de bens, pessoas e ideias, diz respeito a coisas tidas por vitais para a comunidade, ou seja, dotadas de um «grau de utilidade pública primordial», circunstância que explica a integração dominial de que são objeto na generalidade dos ordenamentos jurídicos (cfr., neste sentido, José Pedro FERNANDES, “Domínio Público”, Dicionário Jurídico da Administração Pública, Volume IV, pp. 166 e ss.)[18].
Dispõe o artigo 1.º, n.º 1, da citada Lei n.º 54/2005 – que estabelece a titularidade dos recursos hídricos – que os recursos hídricos, a que se aplica esta lei, compreendem não apenas as águas, mas também os respectivos leitos e margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas.
Como se afirma no acórdão recorrido, o domínio público marítimo compreende, além das águas e leitos das águas, as margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés (art. 3.º), sendo que o domínio público lacustre e fluvial engloba, entre o mais, cursos de águas, leitos e margens (art. 5.º).
No que para o caso releva e de acordo com a definição ínsita na Lei n.º 54/2005, entende-se por margem uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, sendo que, no caso das águas do mar, bem como das águas navegáveis ou flutuáveis, essa faixa tem a largura de 50 metros, que se conta a partir da linha limite do leito ou, caso esta linha atinja arribas alcantiladas, a partir da crista do alcantil (artigo 11.º, n.ºs 1, 2 e 6).
Embora, em matéria de recursos hídricos, a regra seja a da dominialidade, prevê-se na citada Lei n.º 54/2005 que as margens de águas navegáveis e flutuáveis que tenham sido, ou venham a ser, reconhecidos como privadas por força de direitos adquiridos anteriormente, ao abrigo de disposições expressas desta lei, podem ser objecto de propriedade particular (artigo 12.º, n.º 1, alínea a)).
Tal reconhecimento ocorre no seio da ação disciplinada no art. 15.º, sendo que, como salientado no acórdão recorrido, o critério geral adoptado para obter esse reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis é o seguinte: como o Decreto de 31 de dezembro de 1864 foi o primeiro instrumento legal a estabelecer a dominialidade dos leitos e margens das águas públicas, sendo secundado pelo Código de Seabra que reconhece também as arribas alcantiladas como bens públicos, admite-se que se mantêm, ainda hoje, os direitos de propriedade privada sobre tais parcelas que tenham sido constituídos antes da entrada em vigor dos dois diplomas, uma vez que estes não afetavam direitos adquiridos.
Preceitua, assim, o artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 54/2005, que “Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868” (negrito e sublinhados nossos).
Conforme se colhe dos ensinamentos de José Miguel Júdice e de José Miguel Figueiredo[19], é sobre o autor que recai o ónus de demonstrar que o terreno cuja propriedade privada agora reclama já era objecto de propriedade privada antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868, demonstração essa que se fará mediante prova de que a propriedade privada foi adquirida por título legítimo antes daqueles marcos temporais.
Assim sendo, para afastar a presunção de dominialidade que vigora, terá o autor de provar não só que o imóvel estava na propriedade particular quando, em 1864 e 1868, se estabeleceram as referidas presunções, como também que o imóvel se manteve nessa condição (propriedade privada) até à data actual. Em suma, competirá ao autor demonstrar que o bem foi e continua a ser propriedade privada, posto que a presunção de dominialidade terá de ser afastada relativamente a toda a “história” do bem[20].
Ora, analisando a factualidade dada como provada – tal como foi fixada pela Relação – a Autora não logrou fazer a prova que se lhe impunha, não merecendo, portanto, censura o acórdão recorrido.
Embora a Autora tenha feito prova de que tem registado a seu favor o prédio sito em …, freguesia da …, descrito sob o n.º …. na Conservatória do Registo Predial da …, bem como que esse imóvel resultou da anexação de vários prédios, que se encontravam descritos sob os n.ºs …80, …61, …60, …23 e ….74, já não logrou provar que a parcela desse imóvel que constitui, especificamente, margem da Ria ….. já era, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31-12-1864, sendo que esta era, verdadeiramente, a prova que se lhe impunha para obter a procedência da sua pretensão ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2005, de 15-11.
Com efeito e conforme se observou no acórdão recorrido, do contrato de arrendamento dado por provado sob o ponto 3. nada se extrai de relevante, já que dele não decorre onde se localiza o imóvel aí referido e nem sequer se, de facto, confrontava a sul com um imóvel de FF, e muito menos daí se retira que esse imóvel seja aquele a que referem os factos dados como provados nos pontos seguintes, posto que não consta aí qual a sua localização, área e real configuração.
Também não decorre da referida factualidade por que título teria sido adquirida a “fazenda” a que se alude no ponto 4. dos factos provados (uma vez que não vem aí referido qualquer documento que constituísse, a essa data, “título legítimo”), sendo certo que a referência que consta no ponto 6. desses factos a uma suposta compra, se trata de mera alegação que à data foi sido feita (conforme aí se refere expressamente).
Por outro lado, não resulta da factualidade provada que o imóvel que vem descrito no ponto 8., que correspondia à verba n.º 12 do inventário de FF, falecido em 21-09-1876 (e, portanto, já depois de 1864), corresponda à mencionada “fazenda” descrita no ponto 4., já que apenas se sabe que esta se situava na …. e que confrontava com uma suposta “Quinta ….”, referência essa que nem sequer consta do facto provado sob o ponto 8.
Em consequência, não é possível concluir que a “fazenda” de que o referido FF era “dono” desde, pelo menos, desde 1862, corresponda ao imóvel descrito em 14. que veio a ser adquirido, por compra e venda, pela Recorrente (ou sequer a parte dele), porquanto da localização concreta e real configuração dessa “fazenda” nada se sabe, sendo que tal é quanto basta para que conclua que a Recorrente não cumpriu o ónus da prova que sobre si recaía.
Importa sublinhar, tal como mencionado no acórdão recorrido, que, mesmo considerando o imóvel descrito sob a verba n.º 12 no inventário de FF (falecido, como se disse, em 21-09-1876) adjudicado a GG (cônjuge daquele), e, posteriormente, doado aos seus filhos e netos, ignora-se como é que um dos netos vendeu, em 23-06-1907, apenas a sua parte (“décima quarta parte”) a QQ, sendo que este, em 31-10-1916, vende a SS um prédio integral (as explicações que a Recorrente avança na sua alegação recursória para justificar essa circunstância não constam da factualidade dada como provada).
Desconhecendo-se a real configuração dos prédios, não se mostra possível concluir qual o imóvel ou os imóveis a que correspondia o prédio com a descrição … (que substituiu a descrição …), que se mostra registado, a favor da Recorrente, desde 04-11-1964, e muito menos se pode ter por adquirido que esse prédio, antes de 31-12-1864, incluísse já a parcela que constitui a margem da Ria …. e que fosse já então, por título legítimo, objecto de propriedade particular.
Por conseguinte e em face da matéria de facto apurada, assume cabimento a conclusão retirada pelo acórdão recorrido no sentido de não ter sido feita prova sobre a configuração do prédio, que ora pertence à Recorrente, desde 1864 e, nem sequer, em bom rigor, da sua configuração actual, designadamente do que possa considerar-se leito e margem da Ria …...
Consequentemente, há que concluir no sentido de que não se mostram preenchidos os pressupostos de que dependia o reconhecimento do direito da Recorrente ao abrigo do artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 54/2005, de 15-11.
Igualmente no que toca à demonstração da situação prevista no artigo 15.º, n.º 3, da citada Lei 54/2005, carece a Recorrente de razão.
Dispõe tal preceito que “Na falta de documentos suscetíveis de comprovar a propriedade nos termos do número anterior, deve ser provado que, antes das datas ali referidas, os terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa”.
Nesta hipótese e ciente da eventual dificuldade da prova documental, o legislador já não exige que o autor prove que a propriedade privada existia antes das datas supra referidas, bastando que demonstre, que antes dessas datas, os terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de certos indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa.
Porém, a factualidade dada como provada também não o demonstra.
Conforme vem sendo pacificamente entendido, a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício de um direito real (artigo 1251.º, do Código Civil), sendo integrada por:
- -um elemento material – o corpus – que se traduz na actuação material praticada sobre a coisa;
- -um elemento intelectual – o animus –, isto é, a intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados, sendo que, em caso de dúvida, se presume o animus naquele que exerce o poder de facto (artigo 1252.º, n.º 2, do Código Civil).
A matéria de facto provada não revela a prática de quaisquer actos materiais, em data anterior a 31-12-1864, sobre os terrenos que constituíam a margem da Ria e que, actualmente, corresponderiam ao prédio que é propriedade da Autora.
Na verdade, da mesma apenas se extrai que a Autora explora uma estalagem que construiu numa parte do prédio que se encontra, actualmente, registado a seu favor sob o n.º …., sendo que a posse, mesmo titulada, apenas faria presumir que há posse desde a data do título e o certo é que este é de 1964 e, portanto, muito posterior a 1864 (artigo 1254.º, n.º 2, do Código Civil).
Consequentemente, a falta de prova dos actos materiais a que se fez referência sobre a área de terreno que constitui a margem da Ria …., importa a conclusão de que não se mostram preenchidos os pressupostos enunciados no artigo 15.º, n.º 3, da Lei n.º 54/2005, de 15-11, de que dependia o direito que a recorrente pretendia fazer valer, não merecendo, portanto, censura o decidido no acórdão sob censura.
Cabe realçar que, ao invés do que afirma a Autora, não se vislumbra que, ao ter assim decidido, o tribunal a quo lhe tenha exigido uma prova diabólica e, consequentemente, que tenham sido violados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da proibição de indefesa que traz à colação.
Na verdade, a resolução desta questão está substancialmente facilitada, posto que sobre ela já expressamente se pronunciou o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 326/2015[21], decidindo não julgar inconstitucional a norma do artigo 15.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na redação conferida pela Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro, quando interpretada no sentido de a obrigatoriedade da prova a efetuar pelos autores se reportar a data anterior a 31 de dezembro de 1864.
Para tanto, relevou o facto de ter considerado que, ingressando as margens de águas públicas, pelo relevo público que lhes é natural e na ausência de direitos de propriedade privada, no domínio público, a necessidade de oferecer prova documental desse direito, de que um particular se arrogue, ou de oferecer prova da posse privada dos bens, em momento anterior a 31-12-1864, justifica-se em razão da necessidade de dar estabilidade à base dominial, visto estarem em causa coisas que o legislador, em cumprimento do mandato constitucional inscrito no artigo 84.º, n.º 1, alínea f), considera proporcionarem utilidade pública merecedora de um estatuto e de uma proteção especiais. Vale isto por dizer que as exigências vertidas nas normas em crise - que só valem, recorde-se, para as margens de águas navegáveis ou flutuáveis - encontram o seu fundamento último na proteção de interesses constitucionais a que esse tipo de águas se acha indissociavelmente ligado.
Partindo deste pressuposto e ponderando os interesses que se visam alcançar, entendeu o Tribunal Constitucional que a dita exigência não institui uma probatio diabólica, que seja susceptível de colidir com a garantia de acesso ao direito e com o direito de propriedade privada, com base em dois argumentos que se revelaram decisivos para esse juízo e que aqui se acompanham:
O primeiro respeita à explicação da relevância da data de 31 de dezembro de 1864 para efeitos da prova da propriedade privada. É que foi nesta data, como se disse já, que as margens de águas públicas foram objeto de declaração de dominialidade, através do decreto régio então publicado. Nada houve de arbitrário na escolha de tal data, que sendo aquela em que as margens de águas públicas passaram a estar excluídas do comércio jurídico privado, apresenta uma evidente credenciação racional – era mesmo a única data que faria sentido considerar para o efeito.
O segundo recorda a já mencionada jurisprudência constitucional em matéria de distribuição do ónus da prova (cfr. o Acórdão n.º 596/09): ela exige que tal ónus seja alocado à parte que se encontra em melhores condições para antecipadamente poder lançar mão dos meios ou instrumentos materiais aptos à prova dos factos. Ora, não é contestável que o particular é, à partida, quem preenche melhor – ou, pelo menos, menos mal - esta exigência.
Pelas enunciadas razões, cabe referir, na sequência do entendimento do Tribunal Constitucional, que, constituindo as margens das águas publicas condição de acesso a vias de comunicação – leia-se a curso de água navegáveis ou flutuáveis –, apresentando impacto evidente no exercício de liberdades fundamentais, as eventuais dúvidas que pudessem subsistir não se afiguram suficientes para pôr em causa a conformidade constitucional da norma em apreciação quando interpretada no sentido da obrigatoriedade da prova a efectuar pelos autores se reportar a data anterior a 31 de dezembro de 1864, quando confrontada com o direito de acesso ao direito e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
Os apontados argumentos valem, igualmente, para se concluir que não assiste razão à Recorrente ao imputar ao acórdão recorrido a violação do princípio da proporcionalidade.
Com efeito, o regime jurídico que se vem analisando e, em concreto, a citada norma visa precisamente um equilíbrio entre, por um lado, o princípio do respeito pelos direitos adquiridos dos particulares, e, por outro, a conveniência de que as margens de águas públicas, por condicionarem a utilização destas, integrem o domínio público, ou seja, estejam sujeitas a um regime especial de direito público caracterizado por um reforço das medidas de protecção das coisas que o integram[22].
Improcedem, pois, na sua totalidade as conclusões das alegações.