I- Não se tendo provado que o endossado tenha adquirido o cheque de má fé ou com falta grave, o respectivo sacador ( que apenas assinara o título ) não pode opôr àquele ( por se estar no domínio das relações mediatas ) a excepção da desconformidade com os acordos realizados no seu preenchimento, pelo que o cheque tem de considerar-se válido e eficaz e, consequentemente, merecedor de tutela penal.
II- O sacador, para ser responsabilizado criminalmente, pode dar instruções para o preenchimento e entrega do cheque ou aceitar que outrem o faça.
III- Não consubstancia alteração não substancial dos factos descritos na acusação o facto de o tribunal, face ao conteúdo da contestação, ter investigado, dentro do objecto do processo ou do tema vinculante, se o arguido, por outra forma que não a actuação pessoal, se responsabilizou pelo preenchimento e entrega do cheque.
IV- Destinando-se o cheque ao pagamento de uma dívida do tomador ao endossado, verifica-se prejuízo patrimonial deste com o seu não pagamento, por o seu beneficiário ver o seu património correspondentemente diminuido.