I- O prejuizo de dificil reparação tem de ser convincentemente caracterizado e encontrar-se em relação de causalidade adequada com o acto impugnado, so sendo de considerar-se o que seja "muito provavel", "quase certo", não bastando a alegação de simples "expectativas e presunções".
II- Em caso de suspensão de eficacia de Despacho Ministerial homologatorio de Lista de Graduação para promoção a categoria de Embaixador, ja executado, e gravemente lesado o interesse publico não so pela perturbação que originaria ao nivel do funcionamento dos Serviços, mas tambem pelos reflexos negativos em termos de representação externa do Pais, sem esquecer a frustração e incerteza em que seriam lançados todos os funcionarios ja promovidos.