I- O premio de rendibilidade e, de harmonia com o art.
19, n. 1, do Dec-Lei 247/79, de 25-7, atribuido, a titulo de incentivo, a eficacia de gestão dos respectivos organismos, aos funcionarios e agentes que prestem serviço nas administrações e juntas portuarias.
II- Por força do n. 2 do art. 9 do Dec. Regul. 20/82, de
13- 4, so tem direito a esse premio os funcionarios e agentes cujo serviço, avaliado por referencia a determinados factores, atinja uma determinada pontuação minima.
III- Este minimo e os criterios a observar pelo avaliador na atribuição da pontuação a cada factor foram fixados no Desp. Norm. 65/82, de 28-4.
IV- Este despacho não enferma de ilegalidade, dado que, assinado pelos Secretarios de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações e da Reforma Administrativa, foi proferido a coberto da delegação de competencia dos Ministros respectivos.
V- A fundamentação da pontuação deve mencionar os pontos dados a cada factor a considerar, tendo em conta os graus e niveis de pontuação referidos no n. 3, do Desp. Norm. 65/82, não carecendo de indicar as operações mentais que levaram o avaliador a atribuir a cada um desses factores os pontos que julgou de atribuir, visto que não dependendo essas operações mentais apenas de elementos objectivos, mas da tabua de valores de quem classifica, são insusceptiveis de censura.