I- O direito de reserva sobre predios expropriados caduca se não for apresentado, nos prazos previstos no artigo 7 do Decreto-Lei 81/78, o requerimento para o seu exercicio.
II- O direito de reserva sobre predios a expropriar so caduca quando, notificados, nos termos do artigo 18 do Decreto-Lei 81/78, os proprietarios para exercerem o respectivo direito, não o fizerem no prazo de dez dias.
III- As diligencias complementares a que se refere o artigo 11 do Decreto-Lei 81/78 não constituem formalidades essenciais.
IV- A notificação e um acto complementar necessario para assegurar a plena eficacia do acto administrativo. A sua irregularidade não afecta a legalidade deste.
V- E ilegal a majoração de 20%, ao abrigo da alinea b) do n. 2 do desp. de 23-5-79, publicado no Dr, II, de
4- 6-79, se não se comprovarem as condições exigidas pela alinea b) do n. 1 do artigo 28 da Lei 77/77.
VI- A restituição e entrega de gado e equipamento, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei 81/78, aos beneficiarios de reservas demarcadas em predios expropriados inscreve-se na função administrativa, pelo que a pratica de tais actos não envolve usurpação de poder.
VII- Constitui, porem, usurpação de poder a entrega aos reservatarios de bens de produção não nacionalizados com o predio rustico ou não requisitados e na posse de entidades particulares.
VIII- Integrando a reserva predios expropriados e não expropriados, o recorrente, sob pena de improcedencia do pedido de anulação baseado em usurpação de poder, deve indicar em que predios se localizavam e eram utilizados o gado e equipamento cuja entrega foi ordenada pelo despacho recorrido, sem que dele conste, ou resulte do processo administrativo, a sua origem e utilização.