I- O crime de roubo é, estruturalmente, um furto qualificado; e, por sua vez, pode também ser qualificado em relação ao tipo fundamental, nos casos dos ns. 2, 3, 4 e 5 do artigo 306 do Código Penal.
II- É qualificado pela alínea a) do n. 2, o roubo cometido com utilização de automóvel, ao qual os arguidos substituiram a matrícula, que serviu para se acercarem rapidamente das vítimas, apoderarem-se dos objectos e se afastarem rapidamente do local.
III- O crime de roubo é punível, ainda que o valor dos objectos subtraídos sejam de insignificante valor.
IV- Isto, porque a punição protege também valores jurídicos ligados à vida, liberdade e integridade física das pessoas.
V- São cometidos tantos crimes de roubo quantas as pessoas ofendidas.