Acusada a arguida por crime cujo procedimento criminal foi julgado extinto por amnistia, prosseguindo o processo apenas para conhecimento do pedido de indemnização civil, e designado dia para julgamento, tendo a arguida sido notificada para comparecer, mas a que veio a faltar, logo requerendo a justificação da falta, é nulo o julgamento que se realizou em primeira marcação, na ausência da arguida/demandada, e sem nomeação de defensor, procedido de despacho em que o juiz declarou não ser obrigatória a comparência da demandada e que não foi notificada a esta.
Com efeito, o julgamento não podia realizar-se em primeira marcação, na ausência da demandada e sem nomeação de defensor, pois o processo não perdeu a natureza de uma acção penal, mantendo a demandada os direitos inerentes ao estatuto de arguida.