I- Em recurso de Acórdão da Secção para o Pleno, este ao funcionar como Tribunal de recurso conhece exclusivamente de matéria de direito, estando-lhe vedado pronunciar-se sobre erro na apreciação das provas e na fixação dos factos.
II- Muito embora o apuramento da verificação dos elementos constitutivos do crime de corrupção tenha lugar na acção penal, dada a independência do processo disciplinar em relação àquela, impõe-se que neste em concreto, se conheça daqueles elementos para os restritos efeitos de determinar o prazo de prescrição do procedimento disciplinar dado o disposto no art. 4 n. 3 do E.D
III- Comete o crime de corrupção passiva para a prática de acto ilícito p. e p. nos termos do art. 420, n. 1 do Cód.
Penal, o Director de Serviços das Relações Multilaterais da Direcção Geral da Cooperação, desempenhando funções de
Chefe de Divisão, ligado ao sector cultural e à aquisição de livros que recebe da Editora a quem são comprados os livros vantagem patrimonial correspondente aos descontos que aquele fez no preço dos livros, mas que não são facturados e a quem é prometido a continuação da aquisição naquelas condições.