I- O Instituto Portugues de Oncologia de Francisco Gentil não e pessoa colectiva mais um serviço do Estado com autonomia administrativa e financeira.
II- Tal autonomia não e a das pessoas colectivas, traduzindo-se na atribuição, em regime especial, de poderes mais amplos do que os atribuidos normalmente aos outros serviços da administração central.
III- Por consequencia, os actos do delegado do MEIC no Instituto não são definitivos, havendo que interpor recurso hierarquico necessario para se obter a decisão da autoridade de cujos actos cabe recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo.
IV- Dos actos desse delegado, so cabe recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo se forem tomados por delegação de membros do Governo, não sendo essa a hipotese de despacho que nega uma gratificação a um funcionario.