I- O despacho de um presidente de camara municipal que se limita a transmitir um comando contido em actos administrativos anteriores ("Porque me foi solicitado uma ordem escrita, acedo ao solicitado" - diz o autor do despacho) assume a natureza de acto interno e, consequentemente, não e impugnavel no plano contencioso.
II- A ratificação tacita que o orgão colegial do municipio poderia dar a tal despacho, no sentido de ratificação -
- verificação, a luz ainda do regime da Lei n. 79/77, de 25 de Outubro, teria de supor sempre um acto administrativo definitivo imputavel ao orgão singular e, faltando este acto definitivo, o recurso contencioso carece de objecto imediato.