CONCLUSÕES:
I- Vem o presente recurso de Agravo interposto da Mui Douta Sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” que julgou deserto o Recurso Contencioso interposto pela RECORRENTE, ora Agravante.
II- Entende a AGRAVANTE que a Mui Douta Sentença recorrida padece do vício da nulidade, decorrente da violação da formalidade essencial prevista no artigo 54º nº 1 da LPTA.
III- Com efeito, por Parecer Final de fls. 732, veio o M.P. defender que o Recurso Contencioso interposto pela AGRAVANTE deveria ser julgado deserto, em virtude de entender que as alegações da AGRAVANTE foram apresentadas fora do prazo fixado para o efeito.
IV- Sucede que, de acordo com o previsto no artigo 54° n.º 1 da LPTA, quando o M.P. suscite questão que obste ao conhecimento do objecto do recurso, deve ser ouvido o recorrente sobre tal questão.
V- Nos presentes autos verificou-se a omissão da formalidade essencial prevista no referido artigo 54° n.º 1 da LPTA.
VI- Na verdade, a Mui Douta Sentença recorrida foi proferida sem que, previamente, a AGRAVANTE tenha tomado conhecimento do referido Parecer Final do M. P. e sem que, consequentemente, lhe tenha sido dada a oportunidade de se pronunciar sobre a questão que nele foi suscitada, a qual era susceptível de pôr termo ao processo sem que fosse proferida uma decisão de mérito.
VII- Se a AGRAVANTE tivesse sido ouvida antes de ter sido proferida a Mui Douta Sentença ora recorrida, teria tido a possibilidade de explicar que, por via postal registada expedida a 14.02.03, foi notificada, em 17.02.03, do Mui Douto Despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" de fls. 625 dos Autos, por via do qual, ordenou o cumprimento do disposto no artigo 67° do RSTA.
VIII- Assim, dispondo de um prazo peremptório de 30 dias para o efeito e considerando-se notificada em 17.02.03, seria de concluir que o termo do prazo para a AGRAVANTE apresentar as suas alegações finais ocorreria em 19.03.03.
IX- Sucede, porém, que, em 26.02.03, a AGRAVANTE foi notificada do Mui Douto Despacho de fls. 634, bem como de um Requerimento composto de um alegado documento que o AGRAVADO juntou aos autos, em 21.02.03.
X- Tal Requerimento surge em resposta ao articulado da AGRAVANTE que visou contestar a Excepção da Irrecorribilidade do Despacho objecto do Recurso, deduzida pelo AGRAVADO na Contestação que apresentou.
XI- Confrontada com o referido Requerimento do AGRAVADO e em total desacordo com os seus fundamentos e ainda, em desacordo com o Mui Douto Despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo", de fls. 634, a AGRAVANTE entendeu dever pronunciar-se sobre os mesmos, uma vez que, as questões que neles se suscitam estão intrinsecamente relacionadas com as questões de facto e de direito em discussão no Recurso por si interposto.
XII- Assim, por Requerimento de fls..., datado 07.03.03, a AGRAVANTE, deduziu oposição ao alegado pelo AGRAVADO no referido Requerimento e insurgiu-se contra o Mui Douto Despacho Judicial.
XIII- A AGRAVANTE, de acordo com o previsto no artigo 153° do CPC, apresentou a sua resposta aos referidos Requerimento e Despacho Judicial no prazo de 10 dias, cujo termo ocorreu em 10.03.03.
XIV- Perante esta factualidade e na ausência de qualquer Despacho Judicial do Tribunal "a quo" que se pronunciasse sobre o assunto, a AGRAVANTE, em 11.03.03, iniciou a contagem de um novo prazo de 30 dias para a apresentação das suas alegações finais, porque considerou que a notificação judicial que recebeu em 26.02.03, obrigou necessariamente à interrupção da contagem do prazo que se encontrava a decorrer e que se havia iniciado em 17.02.03.
XV- A AGRAVANTE fê-lo porque admitir o contrário seria pressupor uma clara violação do princípio da igualdade das partes.
XVI- Nos termos do disposto no art. 3-A do CPC, compete ao Tribunal assegurar, durante todo o processo, a igualdade substancial das partes.
XVII- A determinação do sentido do artigo 3-A do CPC, por vezes, levanta algumas limitações ao princípio da igualdade das partes, pois nem sempre é viável assegurar a igualdade entre as partes.
XVIII- Em certos casos, não é possível ultrapassar certas diferenças substanciais existentes na posição processual que cada uma delas detém, uma vez que, essa posição processual é, em muitos dos seus aspectos, substancialmente distinta.
XIX- A desigualdade substancial das partes, decorrente da posição processual substancialmente distinta que têm, verifica-se nos presentes autos em relação à AGRAVANTE.
XX- No que concerne à apresentação das alegações finais, a AGRAVANTE encontra-se numa posição claramente desigual e desfavorecida em relação à posição processual do AGRAVADO, pois, nos termos do disposto no artigo 67° do RSTA, que remete para os artigos 292° e 690° do CPC, tem o ónus de alegar e de formular conclusões num prazo legal limitado, sob pena que ver o recurso por si interposto ser julgado deserto.
XXI- Tal situação não se verifica em relação ao AGRAVADO, para quem a apresentação das alegações finais não constitui um dever, mas tão só uma faculdade que tem o poder discricionário de exercer ou não, sem que com isso sofra qualquer penalização.
XXII- Apesar de a AGRAVANTE no momento da apresentação das alegações finais se encontrar numa posição processual desfavorecida em relação ao AGRAVADO, no que se refere ao prazo fixado para as partes apresentarem as suas alegações finais, verifica-se que, o legislador não quis deixar acautelar novamente a igualdade substancial das partes.
XXIII- Com efeito, a lei estabelece o mesmo prazo para as partes apresentarem as suas alegações finais para que, em igualdade de circunstâncias, possam estudar o processo e elaborar de forma cuidada e ponderada as motivações que defendem.
XXIV- Competia ao Tribunal "a quo" garantir a igualdade substancial das partes, ao longo de todo o processo, com o especial dever de assegurar essa igualdade à parte que processualmente se encontrasse na posição mais desfavorecida, ou seja, no caso em apreço nos autos, a AGRAVANTE.
XXV- Sucede que, dar provimento ao Parecer Final do M.P. significaria que o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo", ao invés de garantir a igualdade substancial entre as partes, estaria promover a sua desigualdade.
XXVI- A igualdade substancial das partes só seria susceptível de assegurar se o Tribunal "a quo" considerasse que a notificação judicial feita à AGRAVANTE, em 26.02.03, interrompeu a contagem do prazo de que dispunha para apresentar as suas alegações.
XXVII- Na verdade, apesar de a tramitação processual do Recurso em análise prever apenas dois articulados obrigatórios para que o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" pudesse mandar dar vistas para alegações finais das partes, constatou-se que, já no decurso do prazo de que a AGRAVANTE dispunha para o efeito, o AGRAVADO veio apresentar um novo Requerimento que versa sobre as questões essenciais que as partes discutem no Recurso, cuja junção foi liminarmente admitida.
XXVIII- Assim, na medida em que o alegado pelo AGRAVADO nesse Requerimento versa sobre questões que poderiam influir na decisão de mérito que viesse a ser proferida pelo Tribunal "a quo" e tendo em consideração que o direito ao contraditório previsto no artigo 3° do CPC, que é, em si mesmo, uma decorrência do princípio da igualdade das partes, facultava à AGRAVANTE o direito de tomar conhecimento e de se pronunciar sobre o conteúdo de tal Requerimento, verificou-se que a secretaria do Tribunal recorrido, no estrito cumprimento dos supra citados princípios processuais, notificou a AGRAVANTE do Requerimento do AGRAVADO e do Despacho Judicial de fls. 632, para que pudesse exercer o seu direito ao contraditório, o qual não estava dependente de nenhum prazo a fixar pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo".
XXIX- Pois, de acordo com o previsto na parte final do artigo 153° do CPC, a AGRAVANTE dispunha do prazo legal de 10 dias para responder ao que foi deduzido pelo AGRAVADO no referido Requerimento e decidido pelo Tribunal recorrido no mencionado Despacho Judicial.
XXX- A AGRAVANTE respondeu ao Requerimento do AGRAVADO e tomou posição sobre o decidido no referido Despacho judicial, através do requerimento que juntou aos autos em 07.03.03.
XXXI- É com fundamento nesta factualidade que a AGRAVANTE considera que, ao contrário do entendimento do M.P., o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" não poderia ter deixado de entender que, com a notificação que lhe foi feita dos referidos Requerimento e Despacho Judicial, se interrompeu a contagem do prazo que estava a decorrer para apresentar as suas alegações finais.
XXXII- Só assim o Tribunal "a quo" poderia assegurar a igualdade de armas das partes no processo.
XXXIII- Não se admitir a interrupção da contagem do prazo para a AGRAVANTE apresentar as suas alegações finais, constituiria uma grave violação ao princípio da igualdade das partes, na medida em que, colocaria a AGRAVANTE numa posição de clara desvantagem em relação ao AGRAVADO.
XXXIV- Na verdade, caso não se considerasse a interrupção do prazo para a AGRAVANTE apresentar as suas alegações, verificar-se-ia que, o AGRAVADO com a apresentação do seu Requerimento, datado do dia 21.02.03, sempre continuaria a dispor do prazo legalmente estipulado para apresentar, se assim o entendesse, as suas alegações finais.
XXXV- Sendo certo que poderia elaborar as suas alegações considerando e ponderando o que alegou no referido Requerimento e o que foi alegado pela AGRAVANTE no requerimento de resposta que apresentou ao mesmo.
XXXVI- No entanto, esta situação já não se verificaria em relação à AGRAVANTE.
XXXVII- Na verdade, a AGRAVANTE, submetida a um prazo muito mais limitado, porque já a decorrer, ficaria sujeita à obrigatoriedade de apresentar as suas alegações finais sem que tivesse a oportunidade de, em igual prazo concedido ao AGRAVADO, organizar a sua tese de defesa, ponderando e relevando o que foi invocado AGRAVADO no referido requerimento que apresentou e o que alegou em resposta a esse requerimento.
XXXVIII- Este desfavorecimento da AGRAVANTE seria alcançado através da prática de um acto processual que não lhe é imputável, uma vez que partiu da iniciativa do AGRAVADO que, com recurso ao referido expediente processual e em violação do princípio da igualdade das partes, prejudicaria AGRAVANTE, colocando-a numa posição ainda mais desvantajosa do que aquela em que já se encontrava.
XXXIX- Assim, para assegurar a igualdade das partes no processo, o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" deveria considerar que o prazo de que a AGRAVANTE dispunha para apresentar as suas alegações se interrompeu com a notificação que lhe foi feita em 26.02.03.
XL- De igual modo, deveria considerar que a contagem do novo prazo de 30 dias para a AGRAVANTE apresentar as suas alegações finais se iniciou em 11.03.03, ou seja, depois do termo do prazo de 10 dias de que a AGRAVANTE dispunha para responder à referida notificação, terminando em 09.04.03.
XLI- A AGRAVANTE juntou as suas alegações finais aos Autos em 02.04.03. Nesta conformidade, o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" deveria concluir que, ao contrário do que defendido pelo M.P., as alegações finais da AGRAVANTE não foram apresentadas fora de prazo.
XLII- Se a AGRAVANTE tivesse sido ouvida teria tido ainda a oportunidade de esclarecer que, mesmo que se considerasse que não deveria ter iniciado, em 11.03.03, a contagem de um novo prazo de 30 dias para apresentação das suas alegações, ou seja, mesmo que se entendesse que a contagem desse prazo se iniciou em 17.02.03, o que não se aceita nem concebe e apenas concede por mera hipótese de raciocínio, ainda assim, o Tribunal "a quo" deveria considerar que ocorreu a suspensão da contagem desse prazo entre os dias 26.02.03 e 10.03.03, ou seja, durante o decurso do prazo de 10 dias que a AGRAVANTE tinha para se pronunciar sobre o Requerimento do AGRAVADO e sobre o teor do Despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo".
XLIII- Com efeito, verificando-se a suspensão do referido prazo entre 26.02.03 e 10.03.03, e reiniciando-se a sua contagem a 11.03.03, verifica-se que o mesmo expiraria em 31.04.03.
XLIV- No entanto, a AGRAVANTE poderia ainda apresentar as suas alegações dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo desse prazo, pois, como resulta do condicionalismo prescrito nos nrs. 5 e 6 do artigo 145° do CPC, o referido prazo, enquanto prazo peremptório, tem o seu último dia diferido para o primeiro, segundo ou terceiro dias úteis posteriores àquele que foi fixado pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo".
XLV- Assim, mesmo que se considerasse que o prazo para a AGRAVANTE apresentar as suas alegações terminava em 31.04.03, o que, como já se referiu, não concebe e apenas aceita por mera hipótese de raciocínio, ainda assim, sempre deveria o Tribunal "a quo" considerar que a AGRAVANTE, ao apresentar as suas alegações no dia 02.04.03, fê-lo nos termos do que é legalmente admissível, no segundo dia útil subsequente ao termo do prazo de que dispunha para o efeito.
XLVI- Caso assim se entendesse, a validade do acto sempre ficaria dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a metade da taxa de justiça devida a final, nos termos do previsto no n.º 5 do artigo 145° do CPC.
XLVII- A Agravante não procedeu ao pagamento da referida multa.
XLVIII- Simplesmente, tal facto também não poderia servir de fundamento para que o Recurso Contencioso pudesse ser julgado deserto, com fundamento na intempestiva apresentação das alegações da AGRAVANTE.
XLIX- Se a falta de pagamento imediato da multa referida no n.º 5 do artigo 145° do CPC tivesse sido verificada pela secretaria, era esta que deveria, oficiosamente, notificar a AGRAVANTE para pagar a multa de montante igual ao dobro daquela que deixou de ser paga.
L- Todavia, como tal não se verificou, deveria o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo", ao detectá-la, ordenar à secretaria que procedesse à liquidação da multa devida e à notificação da ora AGRAVANTE para proceder ao respectivo pagamento, dado que, a aplicabilidade do disposto no nrs. 5 e 6 do artigo 145° do CPC, não se encontra subordinada à existência de requerimento da parte interessada.
LI- Se a AGRAVANTE tivesse sido notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 54° n.º 1 da LPTA, teria tido a oportunidade de invocar o que acabou de alegar, ou seja, teria enunciado os motivos pelos quais o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo", ao contrário do Parecer final do M.P., não deveria considerar deserto o Recurso, por alegada apresentação extemporânea das suas alegações finais.
LII- Assim, a omissão da notificação do Parecer Final do M.P. à AGRAVANTE, na medida em que teve influência no exame e decisão da causa, determina, nos termos do previsto nos nrs. 1 e 2 do artigo 201°, e de acordo com o disposto nos artigos 153°, 203° n.º 1, todos do CPC, a nulidade da Mui Douta Sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo", uma vez que, não foi precedida da audição da AGRAVANTE sobre a questão suscitada pelo M.P. no referido Parecer Final.
LIII- Face ao exposto, deverá a Mui Douta Sentença do Tribunal" a quo" ser revogada, por omissão da referida formalidade legal, bem como deverá ainda considerar-se que as alegações da AGRAVANTE não são extemporâneas, em virtude de se ter verificado a interrupção da contagem do prazo para o efeito em 26.02.03 e o inicio da contagem do novo prazo em 11.03.03, o qual terminou em 09.04.03, devendo, em consequência, o Meritíssimo Juiz do Tribunal "ad quem" conhecer do mérito do Recurso, ou, quando assim se não entender, deverá o Tribunal "ad quem", considerar que as referidas alegações não são extemporâneas, uma vez que o prazo para apresentação das mesmas, que se iniciou em 17.02.03, suspendeu-se entre os dias 26.02.03 e 10.03.03 e terminou em 31.04.03, ordenando, em consequência, a notificação da AGRAVANTE para proceder ao pagamento da multa devida pela apresentação das alegações finais em 02.04.03, ou seja, no segundo dia útil posterior ao termo do prazo fixado para o efeito, conhecendo em seguida do mérito do Recurso.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS DEVE O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO MERECER PROVIMENTO, PELO QUE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA DEVE SER REVOGADA.
II. Não foram apresentadas contra-alegações, e o Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, considerando inconsistentes os argumentos invocados pela recorrente.
(Fundamentação)
- A)A decisão recorrida teve em conta, por referência aos documentos dos autos, a seguinte factualidade relevante:
1. A fls. 625 destes autos, foi proferido despacho judicial do seguinte teor: “Por se afigurar oportuno, relego para final a apreciação da excepção/questão prévia suscitada.
Cumpra o disposto no art. 67 do RSTA”;
- 2.Este despacho foi notificado à recorrente por carta registada remetida a 14.02.2003 (cota de fls. 625 vº);
- 3.As alegações da recorrente deram entrada no TAC de Lisboa a 02.04.2003 (fls. 642).
- B)Perante a factualidade apontada, e precedendo informação da Secção de Processos e parecer do Ministério Público nesse sentido, foi proferida a decisão ora sob recurso, do seguinte teor:
“ (…)
Não obstante ter sido notificada para os efeitos do disposto no art. 67º do RSTA, a Recorrente apresentou alegações fora do prazo, as quais não podem, por conseguinte, ser admitidas.
Assim sendo, ao abrigo do disposto no art. 67 do RSTA, 24 al. b) da LPTA e art 291, nº2 e 690 do CPC, julgo deserto o presente recurso. (…)”
1- Alega a recorrente que a decisão impugnada padece de “vício da nulidade” por omissão de formalidade essencial prevista no art. 54º, nº 1 da LPTA (não lhe ter sido notificado o parecer do MºPº, de fls. 732, para sobre o mesmo poder pronunciar-se), a qual teria tido influência na decisão da causa, determinando a nulidade da sentença, nos termos dos arts. 201º, nºs 1 e 2, 153º e 203º, nº 1, todos do CPCivil.
Nenhuma razão lhe assiste.
Diga-se, antes do mais, que o que vem invocado não é uma “nulidade de sentença”, cujas causas são as taxativamente indicadas no art. 668º, nº 1 do CPCivil, mas sim uma “nulidade processual”, desvio do formalismo processual prescrito na lei, eventualmente gerador de nulidade dos actos processuais subsequentes.
Ora, e como é evidente, a formalidade prevista no art. 54º, nº 1 da LPTA (audição do recorrente sobre “questão que obste ao conhecimento do objecto do recurso”, suscitada pelo Ministério Público ou algum recorrido) reporta-se às chamadas “questões prévias” obstativas do conhecimento do recurso contencioso, e que são, grosso modo, as indicadas no § 4º do art. 57º do RSTA: a extemporaneidade, a ilegitimidade das partes e a manifesta ilegalidade do recurso (por falta de objecto, irrecorribilidade do acto, etc.).
Só pois relativamente a estas questões se impõe o cumprimento da formalidade prevista no art. 54º, nº 1 da LPTA, constituindo, então, a falta de audição do recorrente nulidade processual sujeita ao regime dos arts. 201º e 205º do CPCivil.
Diversa é a situação dos autos.
O que o Ministério Público promoveu, a fls. 732, foi que o recurso fosse julgado deserto por falta de alegações dentro do prazo legal.
A sentença impugnada teria, aliás, julgado deserto o recurso sem qualquer promoção do Ministério Público nesse sentido (veja-se que ela nem sequer refere aquela promoção), limitando-se a fazer aplicação do disposto no art. 67º, e § único, do RSTA, e das disposições do CPCivil para que este remete, designadamente o art. 690º.
A falta de alegações dentro do prazo legal não é, seguramente, uma das questões a que se reporta o citado art. 54º da LPTA, pelo que a falta de audição da recorrente sobre tal matéria, antes da prolação da decisão que julgou deserto o recurso contencioso, não configura uma nulidade de processo.
Não ocorre, pois, qualquer violação do formalismo legal prescrito no referido normativo, inexistindo pois a invocada “nulidade processual”, não tendo assim qualquer aplicação os arts. 201º, nºs 1 e 2, 153º e 203º, nº 1, do CPCivil.
2- Alega ainda a recorrente que há igualmente “nulidade processual” por violação do princípio do contraditório, consagrado no art. 3º-A do CPCivil (ao não lhe ser dada a possibilidade de se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público, o que igualmente configuraria nulidade processual).
Sem qualquer razão, como se verá.
Dispõe o citado art. 3º, nº 3 do CPCivil:
"O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem."
Tal normativo visa garantir o princípio do contraditório, através do qual a lei pretende assegurar à lide processual a natureza e forma de debate, de modo que as partes possam, antes da decisão, deduzir as suas pretensões, apresentar as suas razões (de facto e de direito) e contrariar as da parte contrária.
E, através do contraditório, reforçar a tutela efectiva do direito de defesa, ao qual foi dado significativo realce na última reforma do CPCivil, "prevendo-se que nenhuma pretensão possa ser apreciada sem que ao legítimo contraditor, regularmente chamado a juízo, seja facultada oportunidade de deduzir oposição", o que "envolve a proibição de decisões surpresa", mesmo relativamente a questões de conhecimento oficioso (cfr. preâmbulo do diploma reformador, o DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro).
A disciplina legal contida no referido preceito visa, naturalmente, a possibilidade de contradição de “pretensões” formuladas pelas partes (realçando-se a expressão sublinhada do preâmbulo do DL nº 329-A/95), impondo a audição da parte contrária antes da sua apreciação pelo juiz, a fim de que não seja confrontada com uma decisão surpresa.
O despacho que julga deserto o recurso por falta de alegação no prazo legal não traduz apreciação de qualquer “pretensão”, mas a estrita aplicação do regime legal do art. 690º, nº 3 do CPCivil, como consequência da não apresentação do articulado dentro do prazo legal, não podendo, por isso, considerar-se “decisão surpresa”, ou seja, aquela “com a qual as partes não contavam razoavelmente” (Ac. STA de 14.12.99 – Rec. 42.599).
É evidente que a impugnação dos pressupostos de facto em que assentou a decisão (matéria que adiante será apreciada) estará sempre garantida em sede de recurso jurisdicional.
Não se verifica, assim, qualquer “nulidade processual” por alegada violação do art. 3º-A do CPCivil.
3- Alega, por fim, a recorrente a violação, pela decisão impugnada, do princípio da igualdade das partes (que impunha, em seu entender, se considerasse interrompido o prazo para alegações a partir da notificação à recorrente da apresentação, pelo recorrido, do requerimento de fls. 626, e documento anexo), o que teria sido por si devidamente esclarecido caso o Sr. Juiz a quo tivesse procedido à sua audição prévia.
Como atrás se deixou dito, não havia justificação legal para essa audição.
E também inexiste qualquer violação do princípio da igualdade das partes pelo facto de não se ter considerado interrompido o prazo para alegações, uma vez que não havia fundamento legal para tal interrupção.
Como se vê dos autos, pelo despacho judicial de fls. 625, foi relegado para final o conhecimento da questão prévia da irrecorribilidade do acto, suscitada pela autoridade recorrida, e ordenado o cumprimento do disposto no 67º do RSTA (vista para alegações).
Ambas as partes foram notificadas deste despacho, por carta registada de 14.02.2003 (vd. cota de fls. 625 vº), pelo que, considerando os 3 dias de correio, e sendo 17 dia útil, o prazo para alegações da recorrente (30 dias) terminava em 19.03.2003, igualmente dia útil.
Ora, tendo a alegação sido apresentada a 02.04.2003, é manifesto que o foi para além do prazo legal, impondo-se que o recurso fosse julgado deserto, como efectivamente foi feito.
Pretende a recorrente que o referido prazo se interrompeu com a notificação que lhe foi feita do despacho de fls. 634 (proferido quando decorria já o prazo para alegações), no qual o Sr. Juiz admitiu que ficasse nos autos um documento apresentado pela entidade recorrida, notificação essa feita por carta registada de 25.02.2003 (vd. cota de fls. 634), sob pena de se considerar violado o princípio da igualdade das partes.
O referido documento é um acórdão do STA versando matéria relativa à questão prévia atrás aludida, tendo o Sr. Juiz decidido pela sua admissão, nos seguintes termos:
“Fique nos autos. Não obstante a cópia do Acórdão do STA não ser susceptível de ser valorada como prova documental, o mesmo poderá relevar para efeitos de uniformização de decisões judiciais. Notifique.”
Tal despacho, pelo seu teor e pela natureza do documento em causa, não tinha qualquer virtualidade para gerar a interrupção do prazo para alegações, que se encontrava a decorrer, nada permitindo à recorrente considerar iniciado, a seu bel-prazer, e por seu livre e exclusivo alvedrio, novo prazo de 30 dias para apresentação de alegações.
E nenhuma afronta do princípio da igualdade das partes se vislumbra em tal decisão (não se considerar interrompido o prazo para alegações, em curso, com início de novo prazo a partir da notificação do aludido despacho) dado que, como se referiu, o documento em causa é um acórdão do STA, cuja consideração – tal como a de qualquer outro aresto, deste ou de outros tribunais – é livremente acessível a qualquer operador judicial, em nada afrontando ou cerceando as condições de igualdade das partes na correcta e equilibrada disputa da lide.
Assim sendo, e porque nada em contrário lhe foi judicialmente determinado, impunha-se-lhe a observância estrita do prazo peremptório previsto no art. 34º do RSTA (de 30 dias por força do disposto no art. 6º do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro), pelo que, ao julgar deserto o recurso por falta de alegação, nos termos do aludido preceito, conjugado com o nº 3 do art. 690º do CPCivil, a decisão impugnada fez correcta aplicação da lei, não merecendo censura.
Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação da recorrente.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 400 € e 200 €.
Lisboa, 23 de Setembro de 2004 – Pais Borges – (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.