I- Não é de julgar deserto o recurso por o Recorrente não ter alegado por escrito, em cumprimento do art. 848 do
Cod. Administrativo.
II- É de concluir pela verificação do vício de forma, por falta de fundamentação, e não de violação de lei do art.
15 do D.L. 166/70, quando, com a fundamentação expressa no acto impugnado, não é possível saber qual o motivo concreto e determinante do indeferimento de licenciamento de obras ou mesmo se o projecto apresentado está ou não em conformidade com os arts. 15, 121 e 122 do RGEU.
III- A ordem de conhecimento dos vícios arguidos estabelecida no art. 57 da L.P.T.A. é de todo alheia aos interesses que o recorrido particular defende no recurso contencioso.