I- A competencia contenciosa, por ser de ordem publica (artigo 13 da LOSTA) e a incompetencia em razão da materia, por determinar sempre a incompetencia absoluta (artigo 101 do Codigo de Processo Civil), são de conhecimento prioritario.
II- O Supremo Tribunal Administrativo e competente para conhecer da impugnação contenciosa de despachos punitivos de infracções cambiais proferidos pelos Ministros das Finanças ou do Ultramar.
III- A apreciação dos recursos contenciosos de despachos punitivos daquelas infracções proferidos pelos governadores ultramarinos, nos termos da segunda parte do paragrafo 1 do artigo 31 do Decreto-Lei n. 44698, não cabe ao Supremo Tribunal Administrativo, mas ao Conselho Ultramarino.
IV- A competencia do Conselho Ultramarino abrange a apreciação de qualquer acto das referidas entidades independentemente de a sua competencia ser originaria ou delegada, visto para elas haver contencioso proprio.*