I- Os arts. 1 e 2 do DL 225-F/76, de 31.3, e 5 do DL 271-A/75, de 31-5, revelam que se esta perante um poder discricionario para conceder uma isenção ou redução de direitos e de sobretaxa de importação.
II- O Despacho Normativo n. 127/79, de 4.5, estabeleceu criterios complementares, alem dos indicados, exemplificativamente, no art. 2 do DL 225-F/76, mas não impõe que se abandonem os outros indices ou outros criterios como os indicados na lei, nem determina previamente valores minimos obrigatorios.
III- A observancia do DN 127/79 não acarrecta autovinculação para a Administração, pois continua a ser titulada para valorar os factos e proferir livremente a decisão ao abrigo dos 1 do DL 225-F/76 e 5 do DL 271-A/75.