Acordam, em audiência, os Juízes que compõem Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
No processo comum nº … a correr termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …, foi julgado A, pela prática de um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131º, 132º, nº 1 e nº 2, alínea a) e d), 22º, 23º, 72º e 73º do Código Penal.
Proferido acórdão, veio o mesmo a ser condenado pela prática do referido crime ( homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º, 132º, nº 1 e nº 2, alínea a), 22º, 23º, 72º e 73º do Código Penal ) na pena de quatro anos de prisão.
Desta acórdão interpôs o arguido recurso, concluindo:
1ª O tribunal "a quo", na apreciação final da prova, nomeadamente no ponto d), pagina 10 do Acórdão, defende que "As palavras, porém, atribuídas ao arguido, dizendo que ia deitar-se ao mar, denotam profunda mortificação, explicativa do seu desesperado acto, praticado na pessoa do seu pai."
2a Mais adiante, no ponto 5.a. dos "factores a ponderar", o douto acórdão, refere que "Relativamente, pois, aos sentimentos manifestados na prática do ilícito, pode concluir-se com segurança que o arguido foi movido pelo desespero."
3a E no ponto 6. que "Numa palavra, não houve motivo fútil ou prazer em matar. Houve um acto tresloucado, seguido, minutos depois, daquilo que o artigo 72°, nº2, al. c) do Código Penal designa por "actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente."- Sic.
4a Tal como referido supra, na apreciação da prova o douto acórdão recorrido, entendeu que As, palavras, porém, atribuídas ao arguido, dizendo que ia deitar-se ao mar, denotam profunda mortificação, explicativa do seu desesperado acto, praticado na pessoa do seu pai."
5ª Ou seja, o tribunal ficou convencido que se tratou de um "acto desesperado" que denota "profunda mortificação".
6a Dispõe o artigo 133° do Código Penal que "Quem matar outra pessoa dominado por (. .. ) desespero ou ( ... ), que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. "
7a "Desespero é o estado de alma em que se encontra quem já perdeu a esperança na obtenção de um bem desejado, de quem enfrenta uma grande contrariedade ou uma situação insuportável, enfim quem está sob a influência de um estado de aflição, desânimo, desalento, angústia ou ânsia.
Ora, é evidente que quem se mantém sob tal influência e pratica um homicídio age sob o domínio do circunstancialismo angustiante em que se acha envolvido." - anotação ao artigo 133°, in Código Penal Anotado da autoria de Manuel Leal- Henriques e Manuel Simas Santos, 3a Edição, 2° Volume, Parte Especial.
8ª Se atentarmos na análise da prova levada a cabo pelo tribunal "a quo", mostra-se patente que os factos praticados pelo arguido, foram determinados pelo desespero, e por um estado de profunda mortificação.
Pelo que,
9ª Com todo o respeito por melhor opinião, entendemos que a sua conduta se enquadra no tipo p. e p. pelo supra citado artigo 133° do Código Penal- homicídio privilegiado - e não no tipo p. e p. pelos artigos 131 ° e 132° deste mesmo compêndio legal.
À CAUTELA, CASO ASSIM SE NÃO DECIDA
10a. - O tribunal "a quo" condenou o arguido como autor de um crime doloso tentado de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131°, 132°, n° 1 e 2, aI. a) do Código Penal.
11ª O tribunal "a quo" qualificou o homicídio tentado, pelo facto de a vítima ser pai do agente - cfr. al. a) do n° 2 do artigo 132° do C.P ..
12a Nas referências doutrinárias ao artigo 132°, os Senhores Doutores Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos, defendem que "( ... ) a definição do tipo se concentre no n° 1, não sendo o n° 2 mais do que uma mera lista de exemplos ou indícios que poderão eventualmente realizar esse mesmo tipo} sem excluir, portanto, a possibilidade de vir a ser completada por outras mais situações que revelem especial censurabilidade ou perversidade caracterizada no tipo." - idem ob. Cit.
13a Donde se diga, com Margarida da Silva Ferreira, que "quem preenche uma das alíneas do artigo 132°, não entra automaticamente no âmbito da norma", só o entrando quando, sujeito ao "crivo normativo" do n° 1, se ajuíze que "há mesmo uma culpa especial" (Direito penal II - Os homicídios, 40 e 41)." - Idem ob. Cit.;
14a Os exemplos constantes do n° 2 do artigo 132°, "são sintomaticamente susceptíveis de preencher esse mesmo tipo (exemplos possíveis) e que constituem meros indicadores ou referenciais, não levando, só por si, à qualificação do facto, obrigando, pois, ao apuramento, no caso concreto, sobre se o índice em causa tem virtualidade de revelar força que justifique a tal qualificação (repare-se que a lei fala em "é susceptível"). Idem ob. cit.;
15a "E as (palavras) de FERNANDA PALMA (O homicídio no Novo Código Penal Português, Ver. Min. Público, 4°, n° 15,54): « a verificação por si das circunstâncias não preenche necessariamente o tipo, porque nem sempre elas transportam aquele valor negativo que o legislador considerou susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade. Assim, é sempre conceptível um parricídio praticado por motivos de relevante valor social ou moral ou por quem esteja dominado por compreensível emoção violenta (art° 133°) ( .. ), isto é, em circunstâncias que justifiquem a atenuação e não a agravação da responsabilidade. - idem ob. Cit.; Ora,
16a Da matéria dada como provada pelo tribunal "a quo" não resultaram provados quaisquer factos indiciadores ou susceptíveis de revelar a "especial censurabilidade ou perversidade" exigida pelo n° 1 do artigo 132°, e que constitui condição "sine quo non" para a qualificação do tipo. Pelo que,
17a É patente que a conduta do arguido não se integra no disposto no artigo 132° do Código Penal, por não se encontrarem provados quaisquer factos "susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade", andando mal, a nosso ver, o tribunal recorrido, ao qualificar o tipo com base na al. a) do n° 2 do mesmo preceito legal, quando não se mostra preenchido o n° 1 do mesmo artigo.
Logo,
18ª Entende o Recorrente que há insuficiência para decisão da matéria de facto provada.
À cautela, Caso assim se não entenda,
19a Ao arguido foi aplicada a pena de 4 (quatro) anos de prisão, pela prática em autoria de um crime tentado de homicídio qualificado, numa moldura penal abstracta que varia entre os 2 anos, 4 meses e 24 dias até aos 16 anos e 8 meses.
20a Ou seja, o tribunal "a quo" entendeu não dever aproximar a pena do seu mínimo legal, que seriam os 2 anos, 4 meses e 24 dias, justificando que "O intuito é advertir o arguido de modo veemente, levá-lo a reflectir e impor-lhe um modo de expiação que lhe permita alcançar a plena medida da censurabilidade do seu acto - e isto levando em conta. que nem se ponderou o seu grau de perigosidade, por parecer em seu abono, ocioso." - pág. 14 do Acórdão.
21ª Entende o Recorrente que, face à matéria dada como provada, sobretudo no que respeita à sua conduta anterior - sempre foi um bom filho - e após os factos em apreço nestes autos - o seu estado de aflição que o levou a pedir ajuda para o seu pai - à sua personalidade, que revela tratar-se de um jovem de natureza sensível, com formação musical de nível superior,
22a bem como face ao facto de na apreciação da prova o tribunal recorrido ter ficado convencido de que o recorrente foi movido pelo desespero,
23a deveria este tribunal ter aplicado a pena mínima (2 anos, 4 meses e 24 dias), suspendendo-a na sua execução ao abrigo do disposto no artigo 50° do C.Penal, por se revelar a mais adequada e ajustada atendendo às circunstâncias supra descritas; Assim,
24a Pela errada interpretação e aplicação que deles fez, o dou to acórdão recorrido, violou, entre outras as disposições legais contidas nos artigos 14°, 22°, 24°, 40°, 50º 70°, 71°, 72°, 131º, 132° e 133° todos do Código Penal e artigo 369° do C.P.P.
Nestes termos, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá o douto acórdão ser revogado, e substituído por outro que altere o enquadramento jurídico-penal para o tipo p. e p. pelo artigo 1330 do Código Penal, com as legais consequências daí advindas, ou, caso assim se não entenda, que altere esse enquadramento aplicando-se in casu o tipo p. e p. pelo artigo 131 ° do mesmo diploma legal, ou ainda, caso assim se não decida, o que só se admite por dever de patrocínio, que aplique ao arguido a pena coincidente com o mínimo legal.
Nesta Relação, o digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido das conclusões do Ministério Público da 1ª Instância mas entendendo que a decisão recorrida “peca” por benevolência. Termina no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do Código de Processo Penal, o arguido respondeu, mantendo a tese da atenuação do crime praticado e concluindo nos termos da sua motivação de recurso.
Colhidos os vistos legais e realizada a audiência de julgamento, cumpre decidir.
O acórdão recorrido fixou os seguintes factos:
1p. No dia … de … de …, cerca das … horas, o arguido encontrava-se no interior da sua residência, na Rua …, nº ... em ..., quando foi visitado por seu pai B, que ali se deslocou para falar com o arguido a propósito da sua falta ao trabalho no dia anterior, e de ter tido necessidade de justificá-lo junto da entidade patronal.
2p. Nessa ocasião, encontrava-se também no interior da residência C, que ali se tinha deslocado para falar com o arguido e seu pai, que são seus familiares.
3p. Após terem conversado, o arguido, que se encontrava deitado na cama com seu pai junto a esta, ergueu o tronco e baixou-se para atar as sapatilhas que trazia calçadas, ao mesmo tempo que dizia que se ia atirar ao mar.
4p. De forma súbita o arguido empunhou, então, uma faca de cozinha com cabo de madeira, de cor castanha, que se encontrava em local não concretamente apurado, levantou-se da cama e com ela desferiu um golpe na zona lombar, lado esquerdo, de B, seu pai.
5p. Nesse momento, B sentiu-se desfalecer e chamou por C, ao mesmo tempo que lhe dizia “tira-lhe a faca”.
6p. C, que entretanto se dirigia para a saída da residência, voltou junto do arguido e de B, que se encontravam de pé junto à cama, retirou então a faca cheia de sangue das mãos do arguido e levou-a para o exterior, depositando-a na rua próximo de um estabelecimento comercial, e chamou a GNR.
7p. Por efeito necessário e directo do golpe desferido pelo arguido, B sofreu ferida torácica perfurada, com hemitórax à esquerda com cerca de dois centímetros e derrame pleural hemático esquerdo, demandando um período de 30 dias de doença, dos quais os primeiros 20 dias afectaram gravemente a capacidade para o trabalho.
8p. Pouco depois, entraram na residência elementos da GNR de…, e bem assim os bombeiros e também médicos do INEM, que prontamente socorreram B e providenciaram pelo seu transporte ao Hospital Distrital de…, onde foi assistido nos serviços de urgência.
9p. Ao agir como descrito, designadamente fazendo uso de uma faca e visando com o seu golpe uma zona particularmente sensível do corpo de B, o arguido fê-lo com o propósito de lhe tirar a vida, o que não aconteceu devido ao provado em 6p e em 8p.
10p. O arguido é filho de B, relação de parentesco que não desconhecia.
11p. O arguido agiu de modo livre, deliberado e consciente, querendo cravar a faca no corpo de seu pai, com conhecimento de que tal facto constitui crime punido pela lei.
12p. O arguido sabe nadar.
13p. O arguido é um filho carinhoso, que estima e respeita seu pai e sua mãe.
14p. O arguido jamais cometera contra seu pai ou sua mãe qualquer acto semelhante ao que provado em 4p.
15p. O relacionamento do arguido com seu pai pautou-se sempre pelo respeito e afecto mútuo.
16p. O arguido, após o provado em 4p, 5p e 6p, entrou em estado de aflição e chamou outras pessoas que se encontravam na mesma residência, pedindo ajuda.
17p. O arguido é isento de antecedentes criminais e, tendo atingido o nível universitário na Roménia, lá se dedicou à música em moldes profissionais, após o que veio para Portugal, onde ao tempo dos factos trabalhava como padeiro.
18p. C apareceu junto do arguido e da vítima só algum tempo depois de estes últimos estarem a conversar.
- FACTOS NÃO PROVADOS -
1NP. Que o arguido agisse motivado pelo facto de a vítima B lhe ter chamado a atenção para a falta ao trabalho provada em 1p.
2NP. Que o arguido e a vítima discutissem sobre a vontade do arguido de regressar à Roménia.
3NP. Que fosse habitual C passar por casa do arguido ao fim do dia, com o pretexto de aí escutar música romena, e que tentasse C por diversas ocasiões assediar a companheira do arguido, convidando-a para ir jantar com ele ou tomar um copo na sua companhia.
4NP. Que C ingerisse habitualmente grandes quantidades de bebidas alcoólicas.
5NP. Que C estivesse embriagado quando do provado em 1p, 2p, 3p, 4p, 5p e 6p.
6NP. Que a lesão sofrida pela vítima se deva a mero acidente.
7NP. Que antes de vir para Portugal o arguido tenha vivido na Roménia, durante três anos, apenas com sua mãe, coincidindo com a altura em que seu pai veio para Portugal.
8NP. Que a faca provada em 4p estivesse em cima de uma mesa encostada à parede do quarto à direita de quem entra, ou seja, do lado contrário àquele onde se encontrava a cama que estava colocada à esquerda de quem entra no quarto.