I- A 1 Secção do Supremo Tribunal Administrativo e competente, em razão da materia, mas incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer em primeira instancia de recurso contencioso interposto de acto administrativo proferido pelo Ajudante General do Exercito, no uso de poderes delegados pelo Chefe de Estado - Maior do Exercito.
II- Compete, pois, aos tribunais administrativos de circulo conhecer de tal recurso (artigo 51, n. 1, do Decreto-Lei n. 129/84, de 27 de Abril).