I- O art. 7 do Decreto-Lei n. 48051, de 21 de Novembro de
1967, que se aplica tambem a responsabilidade civil das autarquias por actos ilicitos de gestão publica, não impede o exercicio de direito a indemnização no caso de não ter sido imposto recurso do acto lesivo, mas limita esse direito aos danos que não poderiam ser ressarcidos por meio de recurso contencioso, com a posterior execução da respectiva decisão anulatoria.
II- O dono de um predio urbano, que se diz ter sido lesado pela construção de predios vizinhos, autorizada por deliberações camararias, e que se arroga legitimidade para propor contra o respectivo municipio uma acção de indemnização por acto ilicito de gestão publica, ja tinha tambem legitimidade para impugnar contenciosamente as deliberações camararias que autorizam essas obras, que afirma terem-lhe acarretado prejuizos.
III- Improcede o pedido de indemnização por actos ilicitos de gestão publica de que cabia recurso contencioso, desde que, não tendo sido este interposto, o autor pede a reparação de danos causados com tais actos e não apenas aqueles que ficariam por indemnizar atraves da execução da decisão anulatoria dos mesmos actos, pelo que não merece censura a sentença do TAC que assim decidiu.