I- Tem legitimidade para interpor recurso contencioso de despachos que determinaram a entrega, ao abrigo dos ns.
1 e 3 da Portaria 246/79, de 29-5, de courelas de predio rustico expropriado no ambito da Reforma Agraria uma unidade colectiva de produção que estava na posse util desse predio.
II- E possivel a rectificação dos actos administrativos, tendo a mesma efeito retroactivo, desde que se trate de corrigir erros materiais na expressão da vontade real do acto e que tais erros sejam facilmente detectaveis ou comprovaveis atraves do proprio texto do acto ou de elementos constantes do processo burocratico.
III- A rectificação de um despacho nessas condições não envolve revogação do acto rectificado.
IV- A Portaria 246/79, de 29-5, que estabeleceu um regime transitorio de entrega para exploração de predios nacionalizados ou expropriados no ambito da Reforma Agraria, contraria, pelo menos, o n. 1 do artigo 51 da
Lei 77/77, de 29-9, e os artigos 42 e 43 do Decreto-Lei 111/78, de 27-5, sendo, por isso, ilegal.
V- São ilegais, consequentemente, os despachos que, baseando-se na referida portaria, determinaram a entrega para exploração de courelas de um predio expropriado no ambito da Reforma Agraria, mediante contrato de licença de uso privativo e por ajuste directo, sem invocação e verificação de circunstancias socio- -economicas especiais ou outros motivos ponderosos que justificassem a dispensa de concurso publico, nos termos dos artigos 42 e 43 do citado Decreto-Lei 111/78.
VI- Constitui formalidade essencial do processo de entrega para exploração de predios expropriados ou nacionalizados no ambito da Reforma Agraria o parecer do IGEF previsto no artigo 46 do Decreto-Lei 111/78.