O julgamento das decisões proferidas em processo disciplinar e limitado, em principio, a apreciação da competencia do tribunal e da observancia da lei aplicavel.
Não constitui desvio de poder o facto de a decisão recorrida tirar da prova dos autos ilações que ela não comporta.
Consideram-se dinheiros publicos, cujo alcance e punido com as penas previstas no artigo 580 do Codigo Administrativo, as importancias destinadas aos cofres privativos do Governo Civil de Lisboa.
E a Administração que compete, tendo em conta todas as circunstancias de que se reveste a infracção, ajuizar da conveniencia ou inconveniencia em manter o funcionario arguido ao serviço.