I- O art. 268, n. 4, da C.R.P. garante o princípio da accionabilidade, isto é, que qualquer a.a. que ofendam situações jurídicas dos destinatários possa ser sindicado pelos Tribunais.
II- Tal princípio não prejudica a necessidade de recurso hierárquico prévio de acto subalterno, por a abertura da via contenciosa.
III- Na Administração Pública portuguesa vigora tradicionalmente o chamado princípio da competência própria separado.
IV- Só quando a lei o disser, é que do acto do subalterno cabe imediatamente apreciação jurisdicional, seja por atribuição expressa do recurso contencioso, seja porque este decorrerá da competência exclusiva.
V- As competências referidas no Mapa II, anexo ao DL.
323/89, de 26.9, ao Director Geral são próprios, mas não exclusivas. Do mesmo passo, aos do DL 369/89, 23.10.
VI- O legislador do DL 323/89, de 26.8, operou a modernização da Administração propalada no seu preâmbulo mediante uma maior repartição de competências próprias pelos diversos subalternos. Não atribuiu competências exclusivas aos subalternos, mas retirou competências aos órgãos superiores para as atribuir, como próprias, aos inferiores.