I- O artigo 96 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 66/72, de 1 de Março, conjugado com o artigo 58 do mesmo Regulamento, veio dispensar, alem do concurso de prestação de provas, o requisito de tres anos de bom e efectivo serviço no cargo de assistente de zona para o primeiro provimento como subinspector.
II- O referido artigo 96 não vincula o referido provimento a qualquer preferencia inerente a informação ou classificação de serviço ou a inexistencia de cadastro disciplinar.
III- No uso do poder discricionario, conferido por esse preceito legal, pode recair a nomeação em funcionarios que tenham revelado idoneidade em anterior concurso, ja caducado, funcionando a aprovação nesse concurso como simples pressuposto de facto, livremente adoptado pela Administração.