I- A sentença apenas tera que enumerar os factos dados como não provados quando tenham sido alegados factos com interesse para a decisão que, realmente, se não tenham provado.
II- A nulidade resultante da falta de fundamentação da decisão - n. 2 do artigo 374, do Codigo de Processo Penal - so opera se de todo em todo faltar essa fundamentação e não quando apenas se mostra insuficiente.
III- O facto de a vitima caminhar pela berma do lado direito, em contravenção ao disposto no artigo 40, n. 3, do Codigo da Estrada, onde foi mortalmente atropelada por um veiculo que seguia no mesmo sentido, não a constitui, so por si, em responsabilidade pelo acidente, designadamente se não se apurou qualquer gesto ou atitude dela que possa ter estorvado ou embaraçado a circulação do atropelante.
IV- Prementes necessidades de reprovação e de prevenção impõem que, no caso de homicidio involuntario, cometido no exercicio da condução automovel, com culpa grave e exclusiva, se aplique pena efectiva de prisão, como tem sido "jurisprudencia uniforme".
V- No caso do artigo 59, alinea b), segunda parte, do Codigo da Estrada, a "multa correspondente" a prisão deve ser proporcionalmente reduzida dentro dos limites fixados nos artigos 3, n. 2, do Decreto-Lei 400/82 de 23/09 e 46, n. 1, do Codigo Penal.
VI- Se o arguido invadiu a berma em consequencia do excesso de velocidade a que seguia e do despiste numa curva, não comete a transgressão ao disposto no artigo 5, n. 3, do Codigo da Estrada.
VII- A indemnização a atribuir pela perda vida deve fixar-se em 1500 contos, sob pena de "a vida humana ter menos valor que um automovel".
VIII- O facto de a vitima, por ter falecido, ter deixado de tratar do lar, das roupas e das refeições não e indemnizavel, por falta de suporte legal.