I- O despacho conjunto que, nos termos do parágrafo 6 do artigo 72 do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965, fixa para o ano de 1987 as percentagens das promoções por escolha e antiguidade para os vários postos militares aí previstos não é um acto administrativo, mas sim um acto normativo.
II- Pois que o acto administrativo, numa óptica finalística,
é, antes de tudo, uma estatuição autoritária, visando a produção de efeitos jurídicos imediatos, o que não se demonstra com aquele despacho conjunto, não resultando dele nenhuns efeitos jurídicos imediatos, antes assumindo a característica de regra de conduta ou de critério de decisão para a Administração.