I- Constitui materia de facto a determinação do valor real dos bens expropriados, mas integra materia de direito a qualificação dos bens expropriados e a resolução das questões de ordem juridica que possam ter influido na fixação do valor real dos bens expropriados.
II- Para efeito de fixação do valor real dos bens expropriados, a lei distingue apenas entre terrenos para construção e aqueles que como tal não podem considerar-se, e por isso e inadmissivel a categoria de terreno rustico urbanizavel.
III- Nada impede que para efeito de calculo do preço unitario a pagar ao expropriado, o predio seja dividido em zonas ou lotes e a cada um deles seja atribuido um valor separado.
IV- A disposição do n. 5 do artigo 44 do Decreto n. 43587, de
8 de Abril de 1961, destina-se a determinar a porção de terreno dos predios rusticos que tem valor como terreno para construção.