I- Comete o crime de ofensas corporais qualificadas (artigos 360, n. 5, do Codigo Penal de 1886, e 143, alinea b) e c), do Codigo Penal de 1982), e não o de homicidio tentado, o agente que, no decurso de uma discussão por causa de terras, vibrou uma pancada com o olho da enxada que empunhara na cabeça do ofendido, produzindo-lhe lesão que demandou 406 dias para sua cura e que afectou de maneira grave a capacidade para o trabalho do ofendido, criando uma situação de doença que pora em perigo a sua vida, uma vez que não se deu como provada a intenção de matar ou sequer que o reu previsse que da sua actuação pudesse resultar a morte e tal resultado lhe fosse indiferente.
II- Não e de decretar a suspensão da execução da pena de 18 meses de prisão em que o reu foi condenado, pois o artigo
48, n. 2, do Codigo Penal não manda atender apenas a personalidade do reu (e, no caso, tratando-se de homem bem comportado, estimado e respeitado, de indole pacifica e boa formação moral, seria de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastariam para o afastar da criminalidade), mas tambem as necessidades de reprovação e prevenção do crime, que não seriam satisfeitas se se suspendesse a execução da pena.
III- Mesmo que o reu recorrente não tivesse impugnado o valor da indemnização relativa aos 406 dias de doença, tal valor não seria de considerar definitivamente fixado: e que a indemnização, e seu montante, e arbitrado oficiosamente (artigo 34, do Codigo de Processo Penal) e, ainda que o fosse por pedido formulado em acção civel, conexa ou não com a penal, so haveria que respeitar o pedido global.