I- Não constando das respostas aos quesitos provados a intenção defensiva por banda do agente e a circunstância de ambas as Instâncias terem inclusivamente concluido, atráves da análise e ponderação dos factos provados, que o arguido não agiu com "animus deffendendi", não pode, em sede de recurso de revista, dar-se tal facto agora como provado.
II- Para que haja "animus deffendendi" é preciso que funcione o requisito da legitima defesa.
III- O homicídio tentado pode ser cometido com dolo eventual na forma tentada.
IV- O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem cirunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
V- A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.