I- Tendo sido aberto concurso para recrutamento de professores de certo Instituto Politecnico, nos termos do Decreto-Lei n. 381-D/85, de 28 de Setembro, sem que do respectivo Aviso constem as normas para sua realização, bem como daquele diploma legal, tal concurso tem de se desenvolver de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro.
II- Deste modo, do despacho que aprova a lista provisoria e desta propria, tem de se recorrer para o Ministro da tutela, sendo irrelevante reclamação ou impugnação para o Presidente da Comissão de Instalação do Instituto Politecnico em causa, mesmo que prevista no Aviso de abertura.
III- Consequentemente o despacho que aprova a lista definitiva, igual a provisoria, e meramente confirmativo, ja que, entretanto, o despacho que a aprovou e a lista provisoria se tinham firmado na ordem juridica, por falta de impugnação juridicamente relevante.
IV- Deste modo não merece censura a decisão recorrida, que, por aquele fundamento, rejeitou o recurso contencioso.