I- Em processo gracioso de condicionamento industrial o pedido e a memoria descritiva hão-de conter os elementos obrigatorios, a que se refere o artigo 5 do Decreto-Lei n. 39634, em termos de se definir suficientemente o pedido.
II- Desde que se faça a indicação referida não ha que ouvir os oponentes sobre esclarecimentos posteriores solicitados pela Administração.
III- Não altera a essencia do pedido a circunstancia de a Administração solicitar esclarecimentos sobre a produção anual e a indicação de caracteristicas dominantes do equipamento, desde que tenha sido referida a produção inicial anual e apenas se trate de fornecer mais pormenorizada descrição dos maquinismos no que respeita aquelas caracteristicas dominantes.