FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
O recorrido produziu contra-alegações (cfr.fls.240 a 265 dos autos), embora sem formular conclusões, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida.O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo (cfr.fls.362 dos autos).Corridos os vistos legais (cfr.fls.364 do processo), vêm os autos à conferência para deliberação.A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.187 a 191 dos autos - numeração nossa):
1-Em resultado de acção de inspecção efectuada pelos Serviços de lnspecção Tributária da Direcção de Finanças de …, no termo da qual foi elaborado o relatório de que consta cópia a fls.35 a 38 dos presentes autos, foram emitidas duas liquidações oficiosas de SISA relativas ao ano de 1997, nos montantes de 3.730.000$00 e 3.430.000$00, das quais a ora impugnante, Elvira …, surge como sujeito passivo, em virtude da cessão da posição contratual que detinha em dois contratos-promessa celebrados com "T…, S.A.", para compra de duas fracções autónomas do prédio urbano designado por Edifício…, sito em Rua …, Urbanização …, em … (cfr.documento junto a fls.34 dos presentes autos);
2-Sob a epígrafe "DESCRIÇAO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS EFECTUADAS AO IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA", pode ler-se no relatório da inspecção mencionado no nº.1 o seguinte:
"(...)
Na sequência da acção inspectiva ao sujeito passivo Fundo… (...) verificou-se que o sujeito passivo acima identificado celebrou com aquela empresa dois contratos promessa de compra e venda, datados de 24-04-97 (...) e de 17-04-97 (...), pelo valor global de 37.300.000$00 e de 34.300.000$00, para aquisição das fracções autónomas correspondentes, respectivamente, ao …, apartamento T3 (...)e ao … (...) do prédio sito na Rua … - Urbanização … em … (Edifício …).
No entanto, veio a verificar-se que o sujeito passivo Sra. Elvira … cedeu a sua posição contratual nos dois apartamentos atrás referenciados, em 6/11/1997 e 21/11/1997, respectivamente, à Sra Maria … e à Sra Cristina …, conforme consta das cartas em anexo III (...) Estas cedências de posição contratual encontram-se sujeitas a Imposto Municipal de SISA, nos termos do §2° do art. 2° do CIMSISD.
Nas promessas de venda entende-se também verificada a tradição se o promitente - comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo vendedor for depois outorgada a escritura da venda.
Após ter sido notificado para apresentar os elementos relativos às operações descritas, constatou-se que o sujeito passivo confirmou que cedeu a sua posição contratual nos referidos apartamentos pelo mesmo valor pago ao Fundo … não tendo apresentado provas do pagamento do Imposto Municipal de SISA a que estava obrigado por força do referido §2° do art. 2° do CIMSISD.
(...)
Deste modo, devia o sujeito passivo ter liquidado SISA - cf. art. 115°, n° 4 do CIMSISD - nos montantes de 3.730.000$00 e de 3.430.000$00, resultante da aplicação das taxas constantes da Tabela do ano de 1997 (§único do n° 2 do art. 33° do CIMSISD), aos valores globais dos contratos promessa de compra e venda de 37.300.000$00 e de 34.300.000$00, o que se traduz em imposto em falta desde 06-11-1997 e 21-11-1997, respectivamente, datas em que se verificaram as aludidas cedências de posição contratual das fracções autónomas.(...)"
(cfr.documento junto a fls.35 a 38 dos presentes autos);
3-Entre Fundo…, representado por "T…, S.A.", e Elvira …, foi, em 17 de Abril de 1997, celebrado um contrato-promessa de compra e venda, através do qual Fundo… prometeu vender, e Elvira … prometeu comprar, a fracção autónoma que vier a corresponder ao …, apartamento tipo T2, pelo preço de 29.100.000$00, fracção esta que seria parte de um projecto de edificação de um edifício destinado a habitação e comércio a construir num lote de terreno designado por … da Urbanização …, sito na …, …, freguesia de …, concelho de …, descrito na … Conservatória do Registo Predial de …sob o n° 1449 (cfr.documento junto a fls.39 a 46 dos presentes autos);
4-Pelo contrato promessa referido no nº.3, foi, ainda, prometido vender e comprar, pelo preço de 2.300.000$00, a fracção autónoma do prédio aí identificado que venha a corresponder ao lugar de estacionamento automóvel número 32 situado no piso menos quatro, bem como, pelo mesmo preço, a fracção autónoma do prédio aí identificado que venha a corresponder ao lugar de estacionamento automóvel número 33 situado no piso menos quatro, e, ainda, pelo preço de 600.000$00, a fracção autónoma que vier a corresponder à arrecadação número 28 também situada no piso menos quatro (cfr. documento junto a fls.39 a 46 dos presentes autos);
5-Entre Fundo…, representado por "T…, S.A.", e Elvira …, foi, em 24 de Abril de 1997, celebrado um contrato-promessa de compra e venda, através do qual o Fundo… prometeu vender, e Elvira … prometeu comprar, a fracção autónoma que vier a corresponder ao …, apartamento tipo T3, pelo preço de 32.100.000$00, fracção esta que seria parte de um projecto de edificação de um edifício destinado a habitação e comércio a construir num lote de terreno designado por … da Urbanização …, sito na …, …, freguesia de …, concelho de …, descrito na … Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 1449 (cfr.documento junto a fls.47 a 54 dos presentes autos);
6-Pelo contrato promessa referido no nº.5, foi, ainda, prometido vender e comprar, pelo preço de 2.300.000$00, a fracção autónoma do prédio aí identificado que venha a corresponder ao lugar de estacionamento automóvel número 46 situado no piso menos três, bem como, pelo mesmo preço, a fracção autónoma do prédio aí identificado que venha a corresponder ao lugar de estacionamento automóvel número 47 situado no piso menos três, e, ainda, pelo preço de 600.000$00, a fracção autónoma que vier a corresponder à arrecadação número três também situada no piso menos três (cfr. documento junto a fls.47 a 54 dos presentes autos);
7-Em 6/11/1997, a ora impugnante cedeu a sua posição contratual no contrato-promessa identificado no nº.5 a Maria … (cfr.documento junto a fls.64 do processo de recurso hierárquico apenso);
8-Em 21/11/1997, a ora impugnante cedeu a sua posição contratual no contrato promessa identificado no nº.3 a Cristina… (cfr.documento junto a fls.65 do processo de recurso hierárquico apenso).
X
X
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Inexistem factos alegados e não provados…”.A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do Tribunal quanto ao julgamento da matéria de facto baseou-se nos documentos constantes dos autos e do processo de Recurso Hierárquico junto…”.Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida considerou, em síntese, julgar procedente a presente impugnação, em virtude da falta de prova dos requisitos previstos no artº.2, § 2, do C.I.M.S.I.S.S.D., mais anulando as liquidações objecto do processo (cfr.nº.1 do probatório).Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O apelante discorda do decidido aduzindo, em primeiro lugar, que a decisão recorrida não se pronunciou sobre a questão da extemporaneidade desta impugnação decorrente de ter sido interposta como meio de reacção a um recurso hierárquico considerado extemporâneo, arguida em sede de Informação da Divisão de Justiça Contenciosa - contestação da RFP. Que a omissão de pronúncia sobre questões que lhe foram submetidas para apreciação, consubstancia uma nulidade da sentença nos termos dos artºs.125, do C.P.P.T., e 615, nº.1, al.d), do C.P.Civil (cfr.conclusões 2 e 5 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar uma nulidade da decisão recorrida devido a omissão de pronúncia.
Analisemos se a sentença recorrida sofre de tal pecha.
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “petitionem brevis”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.7029/13).
Por último, embora o Tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.608, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento. Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso deve significar que o Tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento. Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o Tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão. Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao Tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (cfr.artºs.577 e 578, do C.P.Civil), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no artº.133, nº.2, do C.P.Administrativo (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 28/5/2003, rec.1757/02; ac. T.C.A.Sul-2.ªSecção, 25/8/2008, proc.2569/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.3171/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7119/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/10/2014, proc.7660/14; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.365).
Revertendo ao caso dos autos, do exame da contestação apresentada pela Fazenda Pública, junta a fls.133 do processo e somente com dois artigos, não se pode, de forma nenhuma, retirar a conclusão de que se encontra alegada a citada questão da extemporaneidade desta impugnação. Mais, no artigo segundo da contestação faz-se referência expressa à informação constante de fls.97 a 102 do processo administrativo apenso, mas somente para concluir no sentido de se negar provimento à pretensão do impugnante e consequente manutenção dos actos tributários.
Em suma, não se vê que a decisão recorrida tenha omitido pronúncia sobre qualquer questão suscitada nos articulados e, nestes termos, improcedendo este fundamento do recurso.
Mais alega o recorrente, em síntese, que a decisão recorrida considerou que não foi alegado pela A. Tributária, nem foi referido no relatório de inspecção subjacente às liquidações impugnadas, que as escrituras de compra e venda relativas aos contratos-promessa foram celebradas entre a promitentevendedora e as cessionárias da posição contratual da impugnante ou entre aquela e qualquer outra entidade, não se encontrando, assim, demonstrado o requisito previsto no artº.2, § 2, do C.I.M.S.I.S.S.D. Que a impugnante nunca pôs em causa o preenchimento deste requisito. Que a impugnante alegou, numa primeira fase, que se tratava de uma desistência dos contratos de compra e venda por motivos económicos e não de uma cedência da posição contratual, sendo que, numa fase posterior, veio arguir que à data dos factos os prédios ainda não estavam construídos, isto é, tratava-se de bens futuros. Que estamos perante uma situação de excesso de pronúncia do Tribunal "a quo", o qual constitui uma nulidade da sentença (cfr.conclusões 6 a 10 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, segundo percebemos, consubstanciar um vício de nulidade da sentença recorrida, devido a excesso de pronúncia.
A sentença nula é a que está inquinada por vícios de actividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). A nulidade da sentença em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de actividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6608/13; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.122 e seg.).
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença além do mais, quando o juiz conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 143 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690 e seg.; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o excesso de pronúncia (vício de “ultra petita”), como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no último segmento da norma (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 10/3/2011, rec.998/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 15/9/2010, rec.1149/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/1/2012, proc.5265/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/7/2013, proc.6817/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6832/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.366 e seg.).
No caso “sub judice”, manifestamente, o recorrente não tem razão.
Analisando a sentença recorrida, exarada a fls.187 a 193 dos presentes autos, na fundamentação jurídica examina os requisitos de incidência de sisa previstos no artº.2, § 2, do C.I.M.S.I.S.S.D., visto que o impugnante, e ora recorrido, funda nesta causa de pedir a petição que originou o presente processo.
Por outro lado, recorde-se que o Tribunal é livre de conhecer dos aspectos jurídicos da causa (interpretação e aplicação das regras de direito), com independência das razões invocadas pelas partes (cfr.artº.5, nº.3, do C.P.Civil).
Em conclusão, o Tribunal "a quo" moveu-se dentro dos parâmetros das questões que lhe foram postas pelas partes, pelo que a sentença não incorreu em pronúncia excessiva, assim se julgando improcedente, também este esteio do recurso.
Aduz, ainda, o apelante que o recurso hierárquico deduzido pelo recorrido foi indeferido por extemporaneidade, sendo que o meio próprio de reacção contra tal decisão seria o recurso contencioso (actual acção administrativa especial), nos termos do artº.76, nº.2, do C.P.P.T., já que esta questão tem que ver com a tempestividade e não com legalidade de qualquer liquidação (cfr.conclusão 3 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar a existência de uma nulidade processual de conhecimento oficioso.
Releve-se que a análise da propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjectivo (cfr.artº.130, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário).
O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.193 e 196, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.artº.595, nº.1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº.200, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/3/2013, proc.6415/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6862/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/3/2016, proc.5361/12; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1999, pág.344).
No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 29/2/2012, rec.441/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/6/2012, proc.4704/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7103/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/3/2016, proc.5361/12; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.88 e seg.).
“In casu”, examinando o pedido formulado pelo recorrente no final da p.i. que originou o presente processo (cfr.fls.3 a 27 dos autos), anulação das liquidações de Imposto Municipal de Sisa e respectivos juros compensatórios, é óbvia a conclusão de que não se verifica qualquer situação de erro na forma de processo, contrariamente ao alegado pelo apelante.
Mais alega o recorrente, em síntese, que no caso dos autos se encontram preenchidos os requisitos para que o ajuste de revenda seja sujeito a sisa, os quais se encontram previstos no artº.2, § 2, do C.I.M.S.I.S.S.D., contrariamente ao que decidiu a sentença recorrida. Que o relatório de inspecção refere o terceiro requisito, a saber, as escrituras de compra e venda relativas aos contratos-promessa que foram celebradas entre a promitentevendedora e as cessionárias da posição contratual da impugnante (cfr.conclusões 11 a 26 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de direito da sentença recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
O sujeito passivo da relação jurídico-tributária de sisa era o transmissário, ou seja, aquele que recebia os bens imóveis transmitidos (no caso de venda é o comprador) e a matéria colectável do imposto (pressuposto objectivo genérico de qualquer relação jurídico-tributária) era constituída pelo valor do imóvel, correspondendo o conceito fiscal de transmissão ao do direito privado, isto é, só é transmissão a perda relativa e a aquisição derivada de direitos, exceptuando os casos em que a lei fiscal dispuser o contrário (artºs.7 e 19, do C.I.M.S.I.S.D.).
De acordo com o artº.2, § 2, do C.I.M.S.I.S.S.D., o legislador basta-se com uma tradição ficcionada ou presumida do imóvel em causa, verificados que estejam os pressupostos em que a mesma assenta, a saber: o ajuste pelo promitente-comprador da revenda do imóvel a terceiro; a posterior realização da escritura de venda entre este terceiro e o primitivo promitente-vendedor.
O “ajuste de revenda” é um contrato inominado, ou seja, não se acha expressamente previsto e regulado na lei que não o consagra, nem lhe dá denominação, não tem “nomen júris”. Dentro daquilo que se pode chamar “ajuste de revenda” poderão ser encontradas diversas figuras contratuais, como o contrato de agência, o contrato de concessão, o contrato de mediação ou a cessão da posição contratual, sendo esta última definida, nos termos do artº.424, nº.1, do Código Civil, como a possibilidade que as partes, num contrato com prestações recíprocas, têm de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente consinta na transmissão. A figura da cessão da posição contratual insere-se, sem dúvida, no conceito amplo de ajuste de revenda e tem acolhimento claro no artº.2, § 2, do C.I.M.S.I.S.S.D. Este §2 constitui, justamente, um alargamento da incidência da sisa a outras situações não contempladas nas regras anteriores do preceito, contentando-se a lei, neste caso, com uma tradição ficcionada, a chamada “traditio ficta”, sendo por isso irrelevante que à data da cedência da posição contratual, a fracção prometida comprar ainda se encontrasse em fase de construção e se dever considerar um bem futuro (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/3/1998, rec.20331; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/12/1998, rec.22820; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/10/2000, rec.24570; ac.T.C.A.-2ª.Secção, 27/4/1999, proc.1557/98; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/10/2004, proc.61/03; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/06/2013, proc.4716/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/06/2013, proc.5618/12; F. Pinto Fernandes e N. Pinto Fernandes, C.I.M.S.I.S.S.D. anotado e comentado, Rei dos Livros, 4ª. Edição, 1997, págs.60).
Revertendo ao caso dos autos, do exame da factualidade provada, mais precisamente do teor do relatório de inspecção que fundamentou as liquidações de sisa (cfr.nº.2 do probatório), no mesmo se faz expressa referência aos dois requisitos de aplicação da norma constante do citado artº.2, § 2, do C.I.M.S.I.S.S.D., a saber, o ajuste pelo promitente-comprador da revenda do imóvel a terceiro; a posterior realização da escritura de venda entre este terceiro e o primitivo promitente-vendedor. No entanto, da factualidade provada não consta a identificação das concretas escrituras de venda realizadas entre os terceiros (Maria … e Cristina…) e o primitivo promitente-vendedor (Fundo…).
Segundo defende o recorrente, estas escrituras realizaram-se em Janeiro e Maio de 2000. No entanto, contrariamente ao que alega o apelante, a informação da Divisão da Justiça Contenciosa exarada a fls.97 a 103 do processo administrativo apenso não faz referência a tais contratos. Por outro lado, a impugnante e ora recorrida não juntou cópia das mesmas escrituras de venda em sede de recurso hierárquico.
Atento o referido, tem este Tribunal que concluir pela não produção de prova documental incidente sobre tal factualidade, a qual se consubstancia como um dos requisitos da norma de incidência contante do examinado artº.2, § 2, do C.I.M.S.I.S.S.D.
Nestes termos, recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artºs.13, do C.P.P.Tributário, e 99, da L.G.Tributária, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário (cfr.Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.859; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.173 e seg.).
Arrematando, verifica-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos do artº.662, nº.2, al.c), do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, devendo ordenar-se a baixa dos autos, desde logo, ao abrigo do princípio do duplo grau de jurisdição em sede de produção e decisão da matéria de facto, com vista a que seja estruturada a instrução do processo pelo Tribunal de 1ª. Instância de acordo com os trâmites mencionados supra, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
X