I- São requisitos de legítima defesa: a) a existência de uma agressão a quaisquer interesses, pessoais ou patrimoniais, do defendente ou de terceiro; b) tal agressão deve ser actual, no sentido de estar em desenvolvimento ou iminente, e ilícita, no sentido mais geral de o seu autor não ter o direito de a fazer ( não se exije que actue com dolo, mera culpa, ou mesmo que seja imputável, sendo admissível a legítima defesa contra actos praticados por inimputáveis ou por pessoas agindo por erro ); c) a defesa, circunscrita aos meios necessários para fazer cessar a agressão, aqui se incluindo a impossibilidade de recorrer à força pública; d)
"animus deffendendi ".
II- O excesso de legítima defesa só respeita aos meios empregados, sendo que tal excesso, em si mesmo, se liga à culpabilidade, admitindo a forma dolosa ou culposa, só se podendo formatar dentro do quadro definido pelos pressupostos objectivos da legítima defesa.
III- Provado que o assistente inicialmente agrediu o arguido com um chicote, o que levou este a temer pela sua integridade física, vindo a contra-atacar com um tiro de pistola, atingindo-o na zona do pescoço, com intenção de se defender, há manifesto excesso dos meios empregados na legítima defesa encetada pelo arguido ( seriam suficientes para deter a agressão, a exibição da pistola, a ameaça da sua utilização, um tiro para o ar, estando os contendores a 5 metros um do outro ).
IV- Os factos referidos integram a prática pelo arguido de um crime de homicídio tentado previsto e punido pelos artigos 22, 23, 33 n.1 artigo 73 n.1 alíneas a) e b) e 131 do Código Penal, já que o arguido visionou a morte do ofendido como consequência directa ou pelo menos necessária da sua conduta.
V- Resultando da agressão doença por 230 dias, cicatrizes e o alojamento do projéctil ao nível da apófise transversa da C7, tendo o arguido confessado parcialmente os factos, justifica-se a sua condenação em 2 anos de prisão.