I- E lei mais favoravel ao arguido o n.2 do art. 4 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.191-D/79, de 25 de Junho, relativamente ao art. 4, n.2, do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.24/84, de 16 de Janeiro.
II- Não prescreve o procedimento disciplinar, nos termos do art. 4, n. 2, do Estatuto Disciplinar de 1979, quando e mandado instaurar processo de inquerito relativamente a factos cometidos por certo agente susceptiveis de integrar infracçoes disciplinares antes de decorridos tres meses sobre a data em que, apos averiguações para tanto indispensaveis, o superior hierarquico do visado teve conhecimento de factos como susceptiveis de tal qualificação.
III- A nulidade insuprivel do processo disciplinar resultante de omissão de diligencias essenciais para a descoberta da verdade so ocorre quando se comprove terem sido omitidas concretas diligencias de prova essenciais para o esclarecimento dos factos, não bastando invocar a omissão de diligencias em termos vagos e abstractos.