I- Em sede de contribuição industrial, a existência de lucros, indispensável à tributação, surge no âmbito da determinação da matéria colectável, ao passo que a finalidade lucrativa, essencial à actividade comercial ou industrial, é de situar no campo da incidência do tributo.
II- No processo administrativo de liquidação da contribuição industrial, de acordo com o regime jurídico ao tempo em vigor, o acto de fixação do lucro tributável, condicionando irremediavelmente nesse sentido o acto final da liquidação correspondente, constituía, ele próprio, um acto externo, com reflexos na esfera jurídica do respectivo contribuinte.
III- E daí que um tal acto, prejudicial, merecendo tratamento autonomizado, exigisse a sua impugnação directa e imediata, autónoma da do acto prejudicado, em conformidade, aliás, com o art. 78 do CCI, então vigente.
IV- Deduzida impugnação apenas contra o acto de liquidação da contribuição industrial, mas sob a arguição de vícios atinentes quer a esse acto, quer ao acto de fixação do lucro tributável, uma tal impugnação nunca podia obter
êxito com base nos vícios assacados a este acto prejudicial.