I- Acto confirmativo é aquele que dirigindo-se ao mesmo destinatário, repete o conteúdo de um acto administrativo lesivo anterior, sem que o re-exame dos pressupostos decorra de revisão imposta por lei.
II- Para que um acto possa ser qualificado como confirmativo é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: 1° que o acto confirmado seja definitivo; 2° que o acto confirmado fosse do conhecimento do interessado, de modo a poder recorrer dele; 3° que entre o acto confirmado e o acto confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto, e de decisão.
III- O acto confirmativo, porque não é lesivo, nos termos do art. 268° nº 4 da CRP, é contenciosamente irrecorrível.
IV- Actos plurais são aqueles que a Administração Pública toma uma decisão aplicável por igual a várias pessoas diferentes.