I- Não é de concluir pela verificação do vício de forma por falta de fundamentação do acto classificativo final quando a recorrente, candidata ao concurso de provimento do lugar de enfermeira especialista, grupo 3, se limita a arguir de "manifesta genérica, vaga, e imprecisa" a a matéria do tema publicitado para a nova escrita, nos termos do art 42 do Regulamento dos Concursos da Carreira de Enfermagem dos Concursos de Enfermagem, aprovado pelo despacho n 11/87, de 13-6-87 do Ministro da Saúde.
II- Há votação nominal quando da acta da deliberação respectiva do júri consta que foi aprovada por cada um dos membros do júri e se mostra por eles assinada.
III- Está fora do âmbito do recurso jurisdicionalo conhecimento da arguição sobre que não foi emitida na sentença recorrida.