I- Envolve matéria de facto sendo tal subtraída à censura do Supremo Tribunal de Justiça, a decisão sobre o pedido de alteração das respostas aos quesitos formulados ao abrigo daquela disposição legal.
II- E como Tribunal de revista, apenas lhe compete apreciar, por norma, em matéria de direito, a questão relativa ao bom ou mau uso que a Relação faça ou deixe de fazer da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 712, n. 1 do Código de Processo Civil.
III- Na verdade, a faculdade anulatória prevista em tal preceito é da exclusiva competência da Relação.
IV- Ao Supremo Tribunal de Justiça é vedado imbuír-se na apreciação e discussão da matéria de facto.
V- O artigo 487, n. 1 do Código de Processo Civil, aplicável em matéria de acidente de viação, impõe ao lesado o ónus de provar a culpa do autor das lesões, salvo havendo presunção legal de culpa.
VI- O juízo sobre o nexo de causalidade é questões de facto, subtraída à competência do Supremo Tribunal de Justiça.
VII- A imputação de uma contravenção não pode ser feita independentemente de todo o juízo de censura e de culpa, aceitando-se, nesta matéria uma presunção de culpa (negligência) embora admitindo prova em contrário.
VIII- Assim, cumpre a quem conduz o seu veículo em contravenção do disposto no artigo 5, n. 2, do Código da Estrada, provar que não houve culpa sua na produção do acidente.
IX- O facto de a vítima conduzir o seu velocípede em estado de embriaguez não é de molde a ilidir a referida presunção, por não ter sido considerado pelas instâncias como causa do acidente.