I- Quando a matéria de facto assente caracteriza, sem a menor dúvida, o crime de homicídio simples, praticado na forma tentada, há que rejeitar os factos alegados pelo arguido recorrente que podiam caracterizar a legítima defesa ou o homicídio privilegiado, sob pena de contradição.
Em suma, não estamos em face do vício da insuficiência pois que o tribunal se limitou a rejeitar a versão fáctica trazida aos autos pelo recorrente.
II- Tendo o Colectivo considerado provada a intenção de matar mas este facto decorre naturalmente, como consequência lógica e conforme às regras da experiência comum, da circunstância de o arguido, munido de um martelo de ferro, ter alvejado a esposa na cabeça e depois, com ela já prostrada no chão, a voltar a atingir com esse objecto dando-lhe mais três pancadas na cabeça e, tudo isto, com a violência suficiente para lhe causar graves lesões e fracturas é manifesto que actuou com intenção de a matar a vítima. É isto que é normal, que decorre das regras da experiência, não havendo, portanto, que falar em erro notório na apreciação da prova.
III- O agente do crime de homicídio praticado na forma tentada não beneficia de atenuantes de relevo quando apenas vem dado como provado que é delinquente primário e confessou parcialmente os factos.