Os despachos confirmativos de outros são, em regra, insusceptiveis de recurso directo de anulação por lhe faltar conteudo proprio, mas para isso deve o despacho confirmado ser levado ao conhecimento dos interessados em termos claros e inequivocos que os habilitem a recorrer dele contenciosamente e em tempo oportuno.
Se aquela comunicação houver sido imprecisa ou confusa, a ponto de induzir em erro o interessado, que assim foi levado a interpor recurso hierarquico em vez de contencioso, deve neste caso especial admitir-se impugnação contenciosa de um acto confirmado cuja apreciação abrangera o proprio acto confirmando, devendo contar-se o prazo para a interposição da data em que o ultimo despacho foi notificado.
Condicionalismo legal para prestação do serviço profissional de enfermagem antes e depois da publicação do Decreto-Lei n. 38884, de 28 de
Agosto de 1952, que regulou o funcionamento dos cursos de enfermagem.