I- No crime de ofensa à integridade física simples, o elemento objectivo é constituído pela ofensa ao corpo ou à saúde de outrem e o elemento subjectivo pela estrutura dolosa da conduta.
II- O Tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação a última se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição, definidas no artº 40º, do CP.
III- Não sendo conhecidos antecedentes criminais ao arguido e não se induzindo perigo de que venha a cometer novos crimes é adequada a não transcrição da sentença nos certificados do registo criminal.