Não constitui falta de audiência, que importe anulação do processo disciplinar, o facto de o arguido ter sido acusado de ter recebido uma determinada importância para dar seguimento a um processo e vir depois a apurar-se que recebera um cheque.
O Supremo Tribunal Administrativo só pode conhecer, em recurso interposto de decisões proferidas em processo disciplinar, da gravidade da pena aplicada e da existência material das faltas imputadas aos arguidos quando se alegue desvio de poder ou a lei fixe quer a pena quer as condições de existência da infracção.
Em face do preceito do parágrafo 2 do artigo 475 do Estatuto Judiciário, que permite poderem as penas específicas, ou seja as que a lei objectivamente fixa para determinadas infracções, ser substituídas por outras, não podem considerar-se fixas as penas estabelecidas no artigo 474 do mesmo Estatuto.
Este artigo enuncia os caracteres ou elementos específicos da infracção, consistente na exigência ou recebimento de alguma importância, mesmo a título de gratificação espontâneamente oferecida, para dar andamento a um processo, pelo que o tribunal pode conhecer da existência material desse facto.