I- O art. 356 do CPT só se aplica aos recursos interpostos de decisões jurisdicionais sobre os recursos a que se refere o art. 355 do mesmo código.
II- Desses recursos apenas os interpostos da 1 instânciapara a 2 instância estão sujeitos ao regime estabelecido no m. 1 daquele art. 356.
III- Em todos os demais, as alegações de recurso podem ser apresentadas no tribunal "ad quem" desde que tal intenção seja expressamente declarada no requerimento da interposição.