I- Nos termos da alinea a) do n. 1 do art. 712 do C.P.C. o tribunal do recurso pode, quando estejam escritos os depoimentos das testemunhas, fazer a reapreciação dessa prova com vista a verificar se merecem ou não censura as respostas que tenham sido dadas aos quesitos, nomeadamente quando isso e alvitrado pelo recorrente.
II- O Tribunal para formar a sua convicção, com vista a responder aos quesitos, devera socorrer-se de toda a prova produzida.
III- A materia de facto especificada, os quesitos e as respostas que lhe venham a ser dadas e a prova em que se tenham baseado não devem ser consideradas isoladamente, mas antes interpretadas e valorizadas conjuntamente, sob pena de contradição.
IV- Saber se os adiamentos de uma obra são ou não completamente alheios a vontade do empreiteiro pressupõe uma averiguação de factos materiais donde se possa extrair em que medida, concretamente, para eles contribuiram.
V- Embora as condições constantes do caderno de encargos impusessem que a prorrogação do prazo da obra devia ser pedida quando tivesse havido alteração ou execução de trabalhos não incluidos inicialmente, isso não tinha cabimento durante o periodo de suspensão da obra.
VI- Estando assim o adjudicatario impedido temporariamente de dar cumprimento as referidas condições, não respondia pela mora no seu cumprimento nos termos do art. 790 do C. Civil.
VII- Agiu de acordo com o caderno de encargos o empreiteiro que, apos ter-lhe sido dado conhecimento que lhe iam ser adjudicadas as alterações a obra requereu a prorrogação do prazo para a sua execução.
VIII- O principio da boa fe pode presidir tanto a celebração como ao cumprimento do contrato na medida em que essa exigencia e imposta pela necessidade de impedir que a obrigação para se alcançar resultado oposto ao que uma consciencia razoavel poderia tolerar.
IX- So as situações previstas no n. 3 do art. 682 do
C. P. Civil e não a improcedencia do recurso principal prejudicam o conhecimento do recurso subordinado.