I- Em concurso para primeiro provimento de professor efectivo do ensino secundário, aberto e processado ao abrigo do D.L. 77/77, de 1.3. e da Portaria n. 26/79, de 18.1., o acto que aprova a lista definitiva de colocações está vinculado à ordem de prioridades dos concorrentes fixada para cada grupo, na lista definitiva de graduação, publicada no Diário da República, e bem assim à observância da regra de que cada concorrente não pode ser ultrapassado nas suas preferências, manifestadas no requerimento de apresentação a concurso, por outro candidato que, segundo a lista definitiva de graduação, tenha inferior prioridade (n. 13 da Portaria 26/79 o art. 1, 2, n. 1, alínea a) e 4, todos do D.L. 77/77.
II- A tal não obsta o facto de uma concorrente, definitivamente graduada, em 7.5.79, no Grupo Técnico Secundário (30-9) e Grupo Liceal (11-3) - ensino das línguas inglesa e alemã - ser nessa data da aprovação da lista definitiva de colocações (10/5/79), cidadã estrangeira residente em Portugal.