I- Nos termos do nº 9 do art. 38º do DL nº 427/89, de 7/12, o tempo de serviço prestado em situação irregular pelo pessoal que celebrou contrato administrativo de provimento ao abrigo do nº 1 do art. 37º do mesmo diploma e veio a ser aprovado no concurso previsto no nº 2 do citado art. 38º, releva na categoria de ingresso da correspondente carreira.
II- O tempo de serviço prestado em situação irregular também releva para a aquisição de direito a diuturnidade vencida até 31/12/1989, nos termos do art. 3º, nº 1, do DL nº 393/90, de 11/12.
III- O regime do nº 4 do art. 18º do DL nº 353-A/89, de 16/10, na redacção do DL nº 420/91, de 29/10, também se aplica às situações de mobilidade entre carreiras para cujo provimento esteja estabelecido legalmente o mesmo nível de habilitações, como acontecia entre a carreira de auxiliar administrativo e a carreira de escriturário dactilógrafo, pois para ambas a habilitação mínima exigida era a escolaridade obrigatória (cfr. art. 27º, nº 4, do DL nº 248/85, de 15/7, e art. 12º, nº 2, do DL nº 191-C/79, de 25/6 respectivamente).