I- E jurisprudencia uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que não ha violação da lei quando em nova sentença se não mantem a supensão da execução de uma pena parcelar que entra na formação do cumulo, dado que os principios que regem o caso julgado se não estendem a suspensão da pena mas so a medida desta, como resulta do artigo 30 n. 2 do Codigo Penal e do artigo 491 n. 2 do Codigo de Processo Penal.
II- Na determinação da pena unica concreta o tribunal, ao proceder ao cumulo juridico, tera de apreciar os factos e a personalidade do agente, havendo uma nova sentença, podendo nessa reapreciação entender-se que se não justifica a manutenção da suspensão da execução da pena.