011612 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Abel Pereira Delgado
Processo: 011612
ACORDAO
Descritores: Ingresso no quadro geral de adidos, Quadro de pessoal, Provimento, Professor eventual, Aplicação retroactiva
Recorrente: Ferraz , Maria
Recorridos: Se da Integração Administrativa
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE 1978/01/10.
Nr Convencional: JSTA00009898
Nr Documento: SA119790503011612
Data de Entrada: 18/05/1978
Aditamento: A Constituição da Republica não proibe ao legislador ordinario a publicação de diplomas legais com o alcance do referido Decreto-Lei n. 294/76.
Não pode, por isso, o Tribunal recusar a sua aplicação, por inconstitucional, nem tão-pouco se pode afirmar que haja violação do artigo
12 do Codigo Civil, ja que e o proprio Decreto-Lei n. 294/76 a declarar, expressamente, o seu campo de aplicação.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/379b179c38e8852a802568fc00388b6e
Sumário
O artigo 17, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 294/76, de 24 de Abril, com a redacção do artigo 2 do Decreto-Lei n. 819/76, de 12 de Novembro, preve tres hipoteses: a) Exige-se que o agente estivesse ligado ao Estado em 22 de Janeiro de 1975, possuisse a nacionalidade portuguesa e contasse, naquela data, um ano de serviço ininterrupto; b) Refere-se aqueles que em 12 de Novembro de 1976 (data do Decreto-Lei n. 819/76) ja tivessem entrado para o quadro geral de adidos; c) Aplica-se aqueles que se encontrem abrangidos pelas condições estabelecidas pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 23/75, de 22 de Janeiro.